(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 4.902, de 21 de agosto de 2012, que dispõe sobre a divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.902, de 21 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa contendo o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Denuncie! Disque 100.
Parágrafo único. Na placa deve constar, além do disposto no caput, o telefone do conselho tutelar local, que deve ser modificado pelo estabelecimento em caso de alteração.
Art. 2º A Lei nº 4.902, de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º, renumerados os artigos subsequentes:
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação:
I - multa no valor de R$1.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência;
II - cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, no caso da segunda reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2017 p. 1, col. 2