SINJ-DF

PORTARIA Nº 584, DE 23 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a indicação, o exercício, a atuação e as atribuições dos professores articuladores do Programa SuperAção: atendimento aos estudantes em situação de incompatibilidade idade/ano no Ensino Fundamental na rede pública de ensino do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V e X do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; nos termos das Leis nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e nº 5.106, de 03 de maio de 2013, e da Portaria nº 133, de 15 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1º Definir os critérios para a indicação, o exercício, a atuação e as atribuições dos professores articuladores do Programa SuperAção, para atendimento aos estudantes em situação de incompatibilidade idade/ano no Ensino Fundamental, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

Art. 2º Fazem jus a um professor articulador do Programa SuperAção as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal que ofertam o Ensino Fundamental e atendem a pelo menos um dos requisitos abaixo:

I - ofertar, no mínimo, uma turma SuperAção reduzida ou uma turma SuperAção;

II - possuir, no mínimo, quarenta estudantes matriculados em Classe Comum com atendimento personalizado, somando-se todos os estudantes em situação de incompatibilidade idade/ano, matriculados do 3º ao 8º ano.

Parágrafo único. Devem ser cadastrados como "correção de fluxo" no Sistema de Gestão Escolar i-Educar, em conformidade com as orientações vigentes, os estudantes em situação de incompatibilidade idade/ano, público-alvo do Programa SuperAção, e as respectivas turmas: SuperAção e SuperAção Reduzida.

Art. 3º O professor articulador do Programa SuperAção deverá:

I - ser professor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com habilitação em Atividades, para atuação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou habilitação nos componentes curriculares específicos, para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental;

II - não estar atuando na Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem (EEAA), na Sala de Apoio de Aprendizagem (SAA) ou na Sala de Recursos;

III - não ser readaptado e/ou Pessoa com Deficiência (PcD) com adequação expressa para não regência;

IV - possuir carga horária de quarenta horas semanais, para atuar na instituição educacional pública no regime de vinte mais vinte horas, no turno diurno.

Art. 4º A equipe gestora da instituição educacional pública, que atenda aos requisitos previstos no artigo 2º desta Portaria, terá autonomia para indicar o professor articulador para atuar exclusivamente frente ao planejamento, à formação, à execução e ao acompanhamento pedagógico do Programa SuperAção.

§ 1º A indicação do professor articulador deverá ser registrada e encaminhada pela equipe gestora da instituição, por meio de Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para a Unidade de Gestão de Pessoas (Unigep) da Coordenação Regional de Ensino (CRE), para análise, manifestação e posterior encaminhamento para as Subsecretarias de Gestão de Pessoas (Sugep) e de Educação Básica (Subeb).

§ 2º O servidor indicado para atuar como professor articulador do Programa SuperAção deverá manifestar a anuência da indicação no Processo SEI.

§ 3º A atuação do servidor indicado para professor articulador do Programa SuperAção somente será efetivada após o envio de professor substituto para a carência gerada.

Art. 5º Serão atribuições do professor articulador do Programa SuperAção:

I - ter conhecimento das diretrizes e dos documentos atualizados do Programa SuperAção;

II - atuar como articulador das ações do Programa SuperAção na instituição educacional pública, com apoio aos professores regentes que atendem aos estudantes em situação de incompatibilidade idade/ano na realização do planejamento, dos processos avaliativos e no desenvolvimento das atividades pedagógicas;

III - atuar de forma dialógica e colaborativa com os gestores escolares, coordenadores pedagógicos locais, equipes de apoio, secretários escolares, professores, estudantes e familiares;

IV - realizar o diagnóstico, junto à equipe gestora, a fim de conhecer os dados dos estudantes em situação de incompatibilidade idade/ano na instituição educacional pública e propor ações com base no contexto escolar;

V - contribuir com ações que promovam a implementação da Organização Curricular do Programa SuperAção;

VI - participar de reuniões e ações formativas destinadas ao desenvolvimento do Programa SuperAção promovidas pelas unidades da SEEDF e/ou parceiros;

VII - promover ações, em parceria com as equipes gestora e docente, que contribuam com uma cultura escolar de acolhimento e inclusão, com vistas a assegurar a aprendizagem e a trajetória escolar dos estudantes;

VIII - viabilizar espaços e tempos para o desenvolvimento da proposta pedagógica do Programa SuperAção;

IX - promover ações que contribuam com o desenvolvimento do protagonismo e da autonomia dos estudantes em situação de incompatibilidade idade/ano;

X - atender às solicitações de informações de acompanhamento pedagógico da SEEDF no que tange ao desenvolvimento do Programa SuperAção na instituição educacional pública.

Art. 6º O professor articulador do Programa SuperAção permanecerá com a lotação na CRE que possui Lotação Definitiva (CRE de origem), de acordo com os normativos que dispõem sobre lotação, exercício e atuação de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e estará na condição de exercício provisório como articulador do Programa SuperAção na instituição educacional pública.

Art. 7º As ações formativas para os professores articuladores do Programa SuperAção serão realizadas em encontros presenciais e/ou virtuais, conforme cronograma a ser divulgado pela Subeb.

Art. 8º Os casos omissos serão analisados pelas Unidades Regionais de Educação Básica (Uniebs) vinculadas às CREs e deliberados pelas áreas técnicas centrais da SEEDF, em atenção à legislação vigente e às diretrizes institucionais.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2025 p. 7, col. 2