SINJ-DF

PORTARIA Nº 985, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

Torna público o Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ­- FUNDEB do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o inciso I, do artigo 172 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e a Lei Complementar do Distrito Federal nº 990, de 16 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único desta Portaria, o Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal - ­CACS/FUNDEB-­DF.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO

DISTRITO FEDERAL – CACS/FUNDEB - DF

PREÂMBULO

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal - CACS/FUNDEB - DF, instituído pela Lei Complementar Distrital nº 990, de 16 de novembro de 2021, nos termos da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e aprovado, rege-se pelo presente Regimento, na forma de órgão Colegiado.

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS LEGAIS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal - CACS/FUNDEB - DF, órgão Colegiado, tem por finalidade acompanhar a proposta orçamentária, a execução do orçamento, a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS DO CONSELHO

Art. 2º Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Distrito Federal:

I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB, no Distrito Federal;

II - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e aos bancos oficiais, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

III - supervisionar a realização do censo escolar, relacionada ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados e ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV - fiscalizar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Distrito Federal, observando o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos do FUNDEB;

V - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;

VI - exigir do Poder Executivo a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do CACS/FUNDEB - DF, no prazo não superior a 20 (vinte) dias;

VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas, de forma a restituí-las ao Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica;

IX - fiscalizar e acompanhar o cumprimento do plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica;

X - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para o exercício da função de conselheiro, especialmente no que se refere aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do Colegiado;

XI - requisitar ao Poder Executivo a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução das atividades deste Conselho, acompanhando e controlando a execução dos recursos federais transferidos para a conta do Programa de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE (inciso V, do artigo 5º da Lei Complementar nº 990, de 2021); do FUNDEB (inciso I, do artigo 5º da Lei Complementar nº 990, de 2021); do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI (artigo 21 da Resolução-FNDE nº 16, de 2017); do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA (alínea "a", parágrafo 13, do artigo 24 da Lei nº 11.494, de 2007) e do Programa de Ações Articuladas - PAR (artigo 24 da Resolução-FNDE nº 4, de 2020), verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados e notificar o Órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;

XII - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou do Distrito Federal.

Art. 3º O CACS/FUNDEB - DF deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos membros.

Art. 4º As decisões tomadas pelo Conselho devem ser levadas ao conhecimento do Poder Público do Distrito Federal e da sociedade.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º O CACS/FUNDEB - DF, de acordo com o artigo 2º da Lei Complementar nº 990, de 2021, é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Distrital, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão distrital responsável pela educação básica, sendo indicados por seus dirigentes;

II - 2 (dois) representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal, sendo indicados pelo dirigente;

III - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, indicado pela entidade sindical da categoria;

IV - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha destes pelos respectivos pares;

V - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas, indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha destes pelos respectivos pares;

VI - 2 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil;

VII - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;

VIII - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação e que seja observada a paridade e o equilíbrio na distribuição das representações.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular nos impedimentos temporários, provisórios e nos afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

I - em caso de desistência do titular, o Presidente do CACS/FUNDEB - DF deverá convocar o suplente para substituir, temporariamente, o titular a partir da próxima reunião do Conselho, observando o previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 990, de 16 de novembro de 2021;

II - em caso de condução do suplente para a posição de titular, deverá ser indicado novo membro suplente para o segmento;

III - os membros indicados para o CACS/FUNDEB - DF, independente do período, deverão respeitar o mandato atual, não cabendo prorrogação do mandato para além do período estabelecido neste Regimento.

§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente, e é iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo:

I - os suplentes dos membros do Conselho deverão ser indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente;

II - a presidência do CACS/FUNDEB - DF deverá apresentar relatório das ações do mandato vigente aos membros indicados para o mandato subsequente, de modo a garantir a manutenção dos trabalhos.

§ 4º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

I - Os membros de que tratam o inciso VI do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo Conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

§ 5º Caberá ao membro suplente substituí-lo em ausências e impedimentos temporários, provisórios e nos afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 6º São impedidos de integrar o Conselho:

I - titulares cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários Distritais, dos Administradores e Sub Administradores Regionais, dos parlamentares do Distrito Federal e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos e representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atua o CACS/FUNDEB - DF.

§ 7º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito à voz.

§ 8º As Organizações da Sociedade Civil a que se refere o inciso VI do caput:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data da publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratados da administração da localidade a título oneroso;

§ 9º - Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput são indicados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º O mandato de Conselheiro é considerado extinto, em caso de:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência injustificada a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período do mandato;

IV - desligamento do órgão ou entidade do Poder Público ou da sociedade civil representada no Conselho;

V - enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 1 (um) ano;

VI - exercício de mandato político-partidário;

VII - procedimento incompatível com a dignidade da função;

VIII - condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo, por sentença transitada em julgado.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III do caput as ausências, quando comprovadas, relativas a:

a) férias regulamentares, em se tratando de membros natos;

b) viagem a serviço;

c) licenças: para tratamento de saúde com duração inferior a 1 (um) ano, inclusive em pessoas da família, gala, nojo, paternidade e maternidade;

d) por outro motivo considerado relevante pelo Colegiado;

e) serviços obrigatórios por lei.

§ 2º A perda do mandato de Conselheiro é declarada pelo Colegiado, por decisão da maioria absoluta dos membros, e comunicada ao segmento representado para as providências necessárias à substituição.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 7º Para execução das atividades, o CACS/FUNDEB - DF conta com a seguinte organização e estrutura:

I - Colegiado: formado pelos representantes descritos no artigo 5º deste Regimento;

II - Comissões: formadas para acompanhamento de Programas do Governo e estatísticas do Censo Escolar;

III - Secretaria-Executiva: em conformidade com a Lei Complementar nº 990, de 2021, artigo 6º, caput, e parágrafo 1º, será composta por 1 (um) Secretário-Executivo e, considerando as competências previstas no artigo 5º da mesma Lei, como também positivadas na Lei nº 14.113, de 2020, e Portarias que versarem sobre o tema, quantos servidores forem necessários ao bom desempenho deste Conselho.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho são realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.

§ 1º A primeira reunião de cada mandato deverá ser destinada à apresentação de todos os membros novos do Conselho para efetivação da posse.

§ 2º Em reuniões voltadas à capacitação dos conselheiros, a presença dos titulares e suplentes é obrigatória.

§ 3º O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros, sendo comunicado por via eletrônica e/ou telefônica com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 9º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

§ 1º Caso o quórum não se complete em primeira chamada, que terá a tolerância de até 15 (quinze) minutos após a hora fixada, será realizada a segunda chamada 15 (quinze) minutos após a primeira chamada e, não se completando, a reunião será iniciada com o número de presentes.

§ 2º As reuniões devem ser auxiliadas pela Secretaria-Executiva do CACS/FUNDEB - DF, a quem competirá a lavratura das atas.

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS E DE SUAS DISCUSSÕES

Art. 10. As reuniões do CACS/FUNDEB - DF obedecerão à seguinte ordem:

I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - comunicação da Presidência;

III - apresentação, pelos Conselheiros, de comunicação de cada segmento;

IV - ordem do dia, referente às matérias constantes da pauta da reunião;

V - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas.

SEÇÃO III

DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

Art. 11. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Parágrafo único. Para a prestação de Contas Anual do FUNDEB, é necessário quórum de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 12. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 13. As decisões do Conselho serão registradas em atas que, após aprovadas, serão arquivadas eletronicamente.

Art. 14. Todas as votações do Conselho poderão ser por aclamação ou nominais, a critério do Colegiado.

§ 1º Os resultados da votação do Conselho serão comunicados pelo Presidente.

§ 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS/FUNDEB - DF serão eleitos por seus pares, em reunião do Colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em ausências ou impedimentos.

Art. 16. Compete ao Presidente do CACS/FUNDEB - DF:

I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das finalidades;

III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV - dirimir as questões de ordem;

V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI - editar ato “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência;

VII - representar o Conselho junto aos órgãos públicos e instituições particulares ou delegar competências para isso;

VIII - propor alterações a este Regimento;

IX - exercer outras atribuições não especificadas neste Regimento.

SEÇÃO V

DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 17. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB - DF segue os seguintes critérios:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício das atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes dos servidores da Carreira Magistério do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no curso do mandato:

a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o que tenha sido designado.

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades de Conselheiro, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 18. Compete aos membros do Conselho:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - participar das reuniões do Conselho;

III - em caso de ausência, dar ciência e convocar o suplente para substituição na reunião do Conselho;

IV - justificar eventuais ausências, em até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião;

V - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

VI - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; e

VII - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA-EXECUTIVA E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Ao Secretário-Executivo compete:

I - dirigir, organizar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas do Conselho;

II - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e dos métodos de trabalho;

III - distribuir encargos e elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos afetos à Secretaria-Executiva;

IV - promover ações para a capacitação e/ou atualização e aperfeiçoamento dos servidores deste Conselho;

V - despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos encaminhados ao órgão;

VI - articular-se com órgãos do Distrito Federal;

VII - encaminhar as convocações das reuniões aos membros do Conselho;

VIII - lavrar ata das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IX - assessorar a elaboração dos pareceres sobre as prestações de contas de competência deste Conselho a serem aprovadas pelo plenário e encaminhá-los aos órgãos competentes;

X - encaminhar as correspondências expedidas pela Presidência;

XI - assessorar a Presidência do Conselho no que for solicitado;

XII - exercer outras atribuições não especificadas neste Regimento.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 21. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício das funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação, comprovando-se a necessidade, para fins de custeio.

Art. 22. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo.

Art. 23. O Conselho pode, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de Controle, Interno e Externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar o Secretário de Educação ou servidor equivalente, por decisão da maioria dos membros, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 13 da Lei Complementar 990, de 2021;

III - requisitar ao Poder Executivo, com resposta em prazo não superior a 30 (trinta) dias, cópia de documentos sobre:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e

d) outros documentos necessários ao desempenho das funções.

IV) realizar visitas e inspetorias para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 24. Nos casos de falhas ou irregularidades apontadas ao Secretário de Educação e não sanadas no prazo definido pelo Conselho, será comunicado ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, deve-se encaminhar representação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público.

Art. 25. Eventuais dúvidas encontradas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas nos termos da legislação concernente, sendo os casos omissos, não previstos neste regimento e nas leis mencionadas, equacionados por deliberação do CACS/FUNDEB - DF, em quaisquer de suas reuniões, pela maioria dos membros presentes e por ato expedido pelo Presidente.

Art. 26. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 27. Este Regimento entra em vigor na data da publicação do ato que o aprovar, revogando-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 06/10/2022 p. 9, col. 1