SINJ-DF

LEI Nº 6.891, DE 07 DE JULHO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, com os seguintes objetivos:

I – aumentar a participação de energias sustentáveis na matriz energética do Distrito Federal;

II – incentivar a competitividade para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos baseados em matrizes energéticas sustentáveis;

III – mitigar a geração e emissão de gases de efeito estufa – GEEs;

IV – ampliar as alternativas para compensação de áreas degradadas;

V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI – estimular a implantação, o desenvolvimento e a capacitação, no Distrito Federal, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração;

VII – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energias limpas e renováveis;

VIII – promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal e incentivar a propagação da minigeração e microgeração de eletricidade entre a população;

IX – atrair a instalação de empresas do setor de energia solar, eólica e de biomassa e cogeração, inclusive por meio da instalação de usinas, gerando impactos econômicos e sociais relevantes, notadamente na geração de empregos diretos e indiretos.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, definem-se como indicadores-base para o acompanhamento das metas da administração pública no setor de energia sustentável:

I – Índice de Geração de Energia Sustentável – IG-ES: percentual da energia consumida pelos prédios e serviços públicos gerado por energias sustentáveis;

II – (VETADO).

Art. 3º Ficam asseguradas as seguintes metas para a promoção e utilização das energias sustentáveis no Distrito Federal:

I – (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

II – até 2026:

a) IG-ES: 50%;

b) (VETADO).

III – até 2028:

a) IG-ES: 75%;

b) (VETADO).

IV – (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

Art. 4º De forma a atingir as metas estabelecidas no art. 3º, o Poder Executivo pode firmar parceria com entidades privadas para utilização de telhados, estacionamentos, áreas adjacentes de unidades prediais e terrenos da administração pública, bem como para destinação de áreas para a instalação de equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável, no limite de até 10% do total do ativo imobilizado.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Considerando a fixação de metas até o ano de 2030, o Poder Executivo deve elaborar estudos e projetos propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:

I – instalar equipamentos destinados à geração de energia limpa e renovável em instalações residenciais, comerciais e industriais do Distrito Federal;

II – instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população mais carente, de forma a permitir o acesso a equipamentos destinados à geração de energia sustentável;

III – instituir parceria com entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada para preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de energia sustentável;

IV – integrar a política distrital às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, notadamente na utilização dos créditos tarifários decorrentes da microgeração e minigeração residencial.

Art. 7º A presente Lei não prevê a criação de dotações orçamentárias e desembolsos financeiros de qualquer natureza para pessoas físicas e jurídicas, não alterando as metas de resultado fiscal do exercício.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao acompanhamento das metas definidas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2021 p. 4, col. 2