SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 22 de 17/05/2012

PORTARIA Nº 75, DE 15 DE MAIO DE 2015.

(revogado pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Dispõe sobre a atuação dos Procuradores do Distrito Federal e dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal no âmbito dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 5º, § 3º, combinado com o artigo 6º, incisos V, XVIII e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando a necessidade de atuação de Procuradores do Distrito Federal no âmbito das assessorias jurídico-legislativas de alguns órgãos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, bem como o que dispõe o art. 28 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o art. 8º da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º A critério do Procurador-Geral do Distrito Federal, podem ser designados Procuradores do Distrito Federal ou Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal para atuarem, por prazo determinado ou indeterminado, na assessoria jurídico-legislativa de secretaria, autarquia ou fundação pública do Distrito Federal.

§ 1º A atuação dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, para os efeitos do que dispõe o caput, fica limitada às autarquias e fundações públicas.

§ 2º Não se aplicam as disposições dos artigos 152 a 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, nem do artigo 34 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, bem como de seus respectivos regulamentos às designações de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Quando designado mais de um Procurador para atuar na assessoria jurídico-legislativa de órgão, autarquia ou fundação pública do Distrito Federal, substituem-se eles entre si, podendo ter substitutos designados dos quadros próprios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo Procurador-Chefe de Gabinete, observadas as regras vigentes.

Art. 3º Cabe ao Procurador designado na forma tratada no art. 1º da presente Portaria o exercício de atividades típicas de assessoria jurídico-legislativa da secretaria, autarquia ou fundação pública na qual tiver exercício, que lhe sejam demandadas pelo respectivo titular ou pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Incluem-se dentre as atividades desenvolvidas pelos Procuradores designados a coordenação da prestação das informações que sejam solicitadas pelas Procuradoras Especializadas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal à secretaria, autarquia ou fundação na qual tiverem exercício, com vistas à atuação na representação judicial do respectivo órgão ou entidade, bem como as atividades típicas da consultoria jurídica.

Art. 4º Fica autorizada a emissão de pronunciamentos por membro da Carreira de Procurador do Distrito Federal ou de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que esteja designado na forma tratada no art. 1º da presente Portaria, quando demandado pelo titular do órgão ou entidade na qual tiver exercício.

§ 1º Nos casos tratados neste artigo, cabe ao Procurador designado analisar o cabimento da emissão do pronunciamento, bem como o tipo de pronunciamento a ser emitido, mediante consulta prévia a Procurador-Chefe da Procuradoria Especial da Atividade Consultiva, devendo ser observadas as regras de padronização, numeração, prazo, tramitação, formatação e publicidade aplicáveis no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º Os pareceres emitidos na forma disposta neste artigo devem ser submetidos à aprovação da Procuradoria Especial da Atividade Consultiva e do Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º Tratando-se de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, a emissão de parecer, na forma tratada no caput deste artigo, fica limitada às autarquias e fundações públicas.

§ 4º Quando houver mais de um Procurador designado para ter atuação no mesmo órgão ou entidade, as consultas devem ser distribuídas igualitariamente entre eles, preservando-se o equilíbrio das cargas.

Art. 5º Durante o exercício da designação de que trata o art. 1º da presente Portaria, o Procurador deve desempenhar suas atividades no âmbito da secretaria, autarquia ou fundação pública para o qual for designado, utilizando-se da respectiva estrutura administrativa, mantendo-se a subordinação hierárquica, técnica e administrativa à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 6º Cessados os efeitos da designação de que trata o art. 1º da presente Portaria, por decurso do prazo ou por determinação do Procurador-Geral do Distrito Federal, o Procurador retorna às atividades na Procuradoria Especializada em que estava lotado antes da designação.

Art. 7º Fica autorizada a emissão de pronunciamentos, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por membro da Carreira de Procurador do Distrito Federal ou de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que esteja cedido para ocupar cargo de chefe de assessoria jurídico-legislativa de secretaria, autarquia ou fundação pública do Distrito Federal, na forma do art. 34 da Lei Complementar nº 395, de 21 de julho de 2001, e do art. 8º da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, quando demandado pelo titular do órgão ou entidade à qual esteja cedido.

§ 1º Nos casos tratados neste artigo, cabe ao Procurador ocupante do cargo a que se refere o caput analisar o cabimento da emissão do pronunciamento, bem como o tipo de pronunciamento a ser emitido.

§ 2º Os pareceres emitidos na forma disposta neste artigo devem ser submetidos à aprovação da Procuradoria Especial da Atividade Consultiva e do Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, devendo ser observadas as regras de padronização, numeração, prazo, tramitação, formatação e publicidade aplicáveis no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º Tratando-se de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, a emissão de parecer, na forma tratada no caput deste artigo, fica limitada às autarquias e fundações públicas.

Art. 8º Os casos omissos são resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 18/05/2015 p. 8, col. 1