Institui a Rede de Inteligência em Saúde do Distrito Federal - RIS-DF, estabelece sua governança institucional no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Inteligência em Saúde do Distrito Federal - RIS-DF, arranjo institucional permanente destinado à integração da governança tecnológica, da inteligência estratégica e da coordenação tático-operacional em saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF.
Art. 2º A RIS-DF tem por finalidade fortalecer a capacidade institucional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal mediante:
I - integração de informações, sistemas, processos e estruturas relacionadas à gestão da informação em saúde;
II - apoio a tomada de decisão;
III - apoio ao planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde;
IV - ampliação da capacidade institucional de monitoramento situacional e resposta coordenada a eventos críticos;
V - fortalecimento da transformação digital e da interoperabilidade institucional;
VI - promoção da integração entre planejamento, gestão, monitoramento e operação da rede pública de saúde;
VII - apoio à governança e à modernização da gestão pública em saúde;
VIII - promoção da integração, utilização e interoperabilidade de plataformas nacionais estratégicas de saúde digital, incluindo a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS;
IX - fortalecimento da gestão baseada em evidências e da cultura orientada por dados;
X - ampliação da capacidade institucional de coordenação em tempo oportuno de eventos críticos relacionados à saúde pública; e
XI - promover a integração de informações governamentais estratégicas necessárias ao planejamento, monitoramento, coordenação e avaliação das políticas públicas de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A RIS-DF observará os seguintes princípios:
II - interoperabilidade de sistemas e informações;
III - gestão baseada em evidências;
IV - transparência e rastreabilidade das informações;
V - coordenação sistêmica da gestão em saúde;
VII - inovação e transformação digital;
VIII - eficiência administrativa;
IX - cooperação interinstitucional;
X - apoio à tomada de decisão em tempo oportuno;
XI - visão integrada da gestão pública; e
XII - foco na melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Art. 4º Integram a Rede de Inteligência em Saúde do Distrito Federal - RIS-DF:
I - a Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação em Saúde - SETIS;
II - o Centro de Inteligência Estratégica para a Gestão do SUS no Distrito Federal - CIEGES-DF;
III - o Centro Integrado de Comando em Saúde - CICS;
IV - outras unidades, sistemas, plataformas, observatórios, centros de inteligência, salas de situação, estruturas de monitoramento ou iniciativas correlatas que venham a ser incorporadas por ato do Secretário de Estado de Saúde.
§1º A RIS-DF constitui a estrutura oficial de integração informacional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º A governança da RIS-DF será exercida de forma colaborativa e integrada pelos seus componentes, observadas as competências regimentais de cada unidade.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Saúde coordenar institucionalmente a RIS-DF e promover sua integração com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 7º A RIS-DF atuará de forma coordenada e complementar, observando a segregação funcional entre:
I - governança tecnológica e de dados, exercida pela SETIS;
II - inteligência estratégica em saúde, exercida pelo CIEGES-DF;
III - monitoramento situacional e coordenação tático-operacional, exercidos pelo CICS.
Parágrafo único. A atuação integrada entre os componentes da RIS-DF deverá assegurar alinhamento entre planejamento estratégico, monitoramento institucional e coordenação operacional da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação em Saúde - SETIS, no âmbito da RIS-DF:
I - exercer a governança tecnológica dos ambientes informacionais da Secretaria de Estado de Saúde;
II - promover a integração e interoperabilidade entre sistemas de informação;
III - disponibilizar infraestrutura tecnológica necessária ao funcionamento da RIS-DF;
IV - promover a integração, processamento e disponibilização de dados institucionais;
V - assegurar a observância das Normas de Segurança da Informação e Comunicação - NoSICs;
VI - apoiar tecnicamente as estruturas integrantes da RIS-DF;
VII - desenvolver, implementar, sustentar e evoluir painéis, dashboards, ambientes analíticos, mecanismos de monitoramento e demais soluções tecnológicas necessárias ao funcionamento da RIS-DF;
VIII - atender, em tempo oportuno, as demandas de processamento, integração, consolidação e disponibilização de informações necessárias às atividades do CIEGES-DF e do CICS;
IX - promover a adoção, implantação e evolução de tecnologias emergentes aplicadas à gestão em saúde, incluindo inteligência artificial, ciência de dados, análise preditiva, automação e demais soluções de transformação digital;
X - apoiar a operacionalização, integração e utilização da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e demais plataformas nacionais estratégicas de saúde digital.
Art. 9º O Centro de Inteligência Estratégica para a Gestão do SUS no Distrito Federal - CIEGES-DF constitui a instância de inteligência estratégica da RIS-DF, vinculado ao planejamento estratégico da SES-DF que coordena suas atividades.
Art. 10. Compete ao CIEGES-DF, no âmbito da RIS-DF:
I - produzir inteligência estratégica para subsidiar a gestão da Secretaria de Estado de Saúde;
II - apoiar o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde;
III - monitorar indicadores estratégicos institucionais;
IV - apoiar a elaboração e acompanhamento dos instrumentos oficiais de planejamento do SUS;
V - demandar, orientar, validar e utilizar estudos, análises, avaliações e modelos analíticos destinados ao suporte à tomada de decisão da alta gestão, observadas as competências tecnológicas e operacionais da SETIS;
VI - produzir análises relacionadas ao Plano Distrital de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior, Relatório Anual de Gestão e demais instrumentos de planejamento e avaliação do SUS;
VII - coordenar a produção de inteligência estratégica institucional.
§1º A operacionalização tecnológica, integração de dados, desenvolvimento de ambientes analíticos, dashboards, modelos computacionais e demais soluções tecnológicas necessárias ao funcionamento do CIEGES-DF serão executadas pela SETIS, observadas as diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Centro.
§2º O CIEGES-DF atuará em articulação permanente com o CICS para alinhamento entre os níveis estratégico e tático-operacional da gestão da saúde.
Art. 11. O Centro Integrado de Comando em Saúde - CICS constitui a estrutura de coordenação tático-operacional da RIS-DF, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde.
I - promover o monitoramento situacional contínuo da rede pública de saúde;
II - apoiar a coordenação de respostas institucionais relacionadas a eventos críticos, contingências e situações de interesse da gestão da saúde;
III - integrar informações operacionais relevantes à tomada de decisão em tempo oportuno;
IV - apoiar a coordenação de ações relacionadas à capacidade assistencial da rede pública de saúde;
V - promover a integração operacional entre áreas técnicas, assistenciais e administrativas da Secretaria de Estado de Saúde;
VI - apoiar a gestão de crises, contingências e eventos críticos em saúde;
VII - monitorar, de forma subsidiária, riscos institucionais relevantes à gestão da Secretaria de Estado de Saúde que demandem acompanhamento em tempo real;
VIII - apoiar iniciativas de transformação digital, inteligência operacional e monitoramento institucional;
IX - emitir alertas e informes situacionais destinados ao apoio à tomada de decisão da gestão.
§ 1º A atuação do CICS terá caráter prioritariamente assistencial e situacional, sem prejuízo do monitoramento subsidiário de outros riscos institucionais estratégicos identificados ou demandados pelo CIEGES-DF ou pela alta gestão da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º Os indicadores, parâmetros, painéis e instrumentos de monitoramento utilizados pelo CICS deverão observar, sempre que aplicável, alinhamento com os objetivos, metas e indicadores definidos nos instrumentos de planejamento da Secretaria de Estado de Saúde e do Sistema Único de Saúde.
§ 3º A organização administrativa, estrutura orgânica, competências, fluxos operacionais e demais normas de funcionamento do CICS observarão a estrutura organizacional e o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, podendo ser complementados por atos normativos específicos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 13. Os órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal deverão cooperar com a RIS-DF, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 14. A cooperação prevista neste Decreto compreende:
I - compartilhamento de dados e informações necessários à formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde;
II - disponibilização de bases de dados institucionais de interesse da saúde pública;
III - integração e interoperabilidade entre sistemas de informação;
IV - desenvolvimento de soluções tecnológicas compartilhadas;
V - apoio técnico especializado;
VI - colaboração em projetos de transformação digital, inteligência artificial, ciência de dados, inovação e saúde digital;
VII - participação em iniciativas relacionadas à gestão da informação, monitoramento situacional e inteligência aplicada à gestão pública.
Art. 15. O compartilhamento de dados e informações destinados às atividades da RIS-DF observará os princípios da eficiência administrativa, do interesse público, da interoperabilidade e da colaboração institucional, devendo ser priorizados procedimentos simplificados e mecanismos eletrônicos de integração de dados.
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deverão envidar esforços para atender, em tempo oportuno, as demandas de informações, integração de sistemas e suporte tecnológico formuladas no âmbito da RIS-DF, especialmente aquelas relacionadas à proteção da saúde da população, monitoramento de riscos, gestão de crises, planejamento e tomada de decisão governamental.
Art. 17. A RIS-DF poderá celebrar instrumentos de cooperação, acordos de compartilhamento de dados, protocolos de interoperabilidade e demais mecanismos necessários à integração informacional entre órgãos e entidades da Administração Pública Distrital.
Art. 18. A RIS-DF constitui infraestrutura estratégica de governo para apoio à formulação, monitoramento, coordenação e avaliação das políticas públicas de saúde do Distrito Federal, devendo receber prioridade institucional na integração de dados, sistemas e soluções tecnológicas voltadas à melhoria da gestão pública e da qualidade de vida da população.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Saúde poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2026 p. 2, col. 2