Regimento Interno do Comitê Central de Promoção da Saúde.
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar a natureza, composição, organização e funcionamento do Comitê Central de Promoção da Saúde (CCPS), vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), instituído por meio das Portarias nº 112, de 23 de março de 2023 e nº 115, de 23 de março de 2023, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de nº 62, em 30 de março de 2023, ou seus substitutivos legais.
Art. 2° O CCPS é uma instância colegiada, de natureza consultiva, propositiva, articuladora e de monitoramento.
Art. 3º O CCPS tem por finalidade monitorar e fortalecer as iniciativas e ações estratégicas no escopo da promoção da saúde, fundamentado na integralidade, equidade, intersetorialidade, descentralização, educação e sustentabilidade, no âmbito da SES-DF.
Art. 4° O CCPS é um comitê multidisciplinar composto por um(a) Coordenador(a) e por membros das seguintes unidades administrativas:
I - Subsecretaria de Vigilância em Saúde:
a. Diretoria de Vigilância Ambiental;
b. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
c. Diretoria de Saúde do Trabalhador; e
d. Diretoria de Vigilância Sanitária.
II - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde:
a. Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária;
b. Diretoria de Atenção Secundária e Integração dos Serviços;
d. Diretoria da Estratégia Saúde da Família.
Parágrafo único - A composição dos membros, titular e suplente, do CCPS ocorrerá mediante a indicação formal feita pelos respectivos setores e manifestação de ciência pelo(a) servidor(a).
Art. 5° O CCPS tem por competências:
I - Implementar o Plano Distrital de Promoção da Saúde (PDPS) no âmbito do Distrito Federal;
II - Estimular e integrar as ações de promoção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do DF (SUS-DF);
III - Coordenar a implementação do PDPS no SUS-DF e em sua articulação com os demais setores governamentais e não governamentais;
IV - Monitorar e avaliar as estratégias de implantação e/ou implementação do PDPS e seu impacto na melhoria da qualidade de vida de sujeitos e coletividades;
V - Revisar, quando pertinente, o PDPS no âmbito do DF.
Art. 6° Caberá à coordenação do Comitê:
I- Convocar e coordenar as reuniões do CCPS;
II- Encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação e aprovação de níveis hierárquicos superiores da SES-DF;
III- Convidar, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos, desde que não haja conflitos de interesse ao tema de promoção da saúde;
IV- Consolidar e divulgar os trabalhos realizados pelo CCPS.
Parágrafo único - Nos afastamentos e impedimentos permanentes do(a) coordenador(a), o(a) suplente assumirá as atribuições definidas neste artigo. Nos afastamentos temporários (até duas reuniões ordinárias), os demais membros indicarão um coordenador interino para o referido período.
Art. 7° Caberá aos demais membros do Comitê:
I- Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II- Planejar e executar as atividades de acordo com as competências do Art. 5º;
III- Monitorar e avaliar as atividades executadas pelo Comitê;
IV- Propor, implantar e implementar outras ações relacionadas à Promoção da Saúde e da Política Nacional de Promoção da Saúde no âmbito da SES-DF.
Art. 8° O Comitê Central de Promoção da Saúde será coordenado pelas unidades administrativas que o compõem, em sistema rotativo semestral, definidos por votação com candidatura voluntária na última reunião ordinária de cada semestre.
§ 1º Não havendo candidatura voluntária será realizado sorteio;
§ 2º A mesma unidade administrativa só poderá exercer a coordenação novamente após as demais unidades terem coordenado o CCPS por um período semestral.
Art. 9° O agendamento das reuniões ordinárias do ano subsequente deverá ser pactuado na última reunião do ano ou, impreterivelmente, na primeira reunião ordinária do ano seguinte.
Parágrafo único - A coordenação encaminhará oficialmente o calendário anual de reuniões aos setores representantes do CCPS com no mínimo 10 dias de antecedência à primeira reunião.
Art. 10. As reuniões ordinárias do CCPS acontecerão com a periodicidade mensal. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas quando o CCPS julgar pertinente.
§1° As reuniões serão iniciadas com a presença obrigatória da maioria dos membros (titular e/ou suplente), incluindo o coordenador.
§2º Aguardar-se-ão quinze minutos a partir da hora prevista de início para alcance de quórum mínimo da reunião.
§3º Reuniões não realizadas por falta de quórum serão reconvocadas em caráter extraordinário, com data acordada entre os presentes.
§4º O registro de comparecimento dos membros do CCPS nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será comprovado por meio da assinatura em documento elaborado para este fim.
§5° A(s) ausência(s) deverá(ão) ser registrada(s) na ata da reunião.
§6° O membro do Comitê deverá notificar à coordenação a sua ausência com antecedência mínima de 24h, que será comunicada aos demais membros durante a reunião ordinária pelo coordenador.
§7º Ausências sem comunicação prévia, conforme o §5°, por três ou mais reuniões consecutivas serão advertidas notificadas à respectiva Diretoria.
Art. 11. As solicitações de inclusão em pauta deverão ser encaminhadas à coordenação com o prazo máximo de até 24h anteriores à reunião.
Art. 12. Anualmente a coordenação elaborará o Relatório de Execução de Atividades, que será divulgado às unidades componentes do CCPS e áreas afins, após aprovação pelos membros do Comitê.
Art. 13. A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado em reunião específica, desde que conste como item de pauta comunicado com ao menos uma reunião ordinária de antecedência.
Parágrafo único - Para a modificação do Regimento Interno é necessário voto favorável de dois terços dos membros.
Art. 15. Os casos omissos, não previstos no presente regimento, serão objeto de discussão e aprovação pelos membros do CCPS.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2024 p. 15, col. 1