Dispõe sobre a averbação da cláusula resolutiva prevista no Decreto Distrital nº 38.846, de 7 de fevereiro de 2018, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.
O PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social da Companhia e demais normas aplicáveis, e considerando o disposto no Decreto Distrital nº 38.846, de 7 de fevereiro de 2018, que disciplina a alienação de imóveis da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, bem como a necessidade de observância ao previsto em seus arts. 18, 19 e 20, especialmente quanto à obrigatoriedade de averbação da Carta de Habite-se no prazo de 60 (sessenta) meses, resolve:
Art. 1º Os beneficiários dos imóveis situados na Vila Planalto, titulados mediante Certificação de Regularização Fundiária – CRF, deverão promover, em suas respectivas matrículas, a averbação do encargo previsto no § 2º do art. 18 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018, consistente na obrigação de averbar a Carta de Habite-se no prazo improrrogável de 60 (sessenta) meses, contado da data de publicação desta Instrução.
Art. 2º Compete à CODHAB/DF adotar as providências necessárias para que o encargo referido no art. 1º conste como cláusula na escritura pública de doação e seja averbado como nota na matrícula do imóvel, nos termos do art. 19 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018.
§ 1º A CODHAB/DF encaminhará ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a relação dos imóveis registrados por meio de CRF, para fins de realização das averbações previstas nesta Instrução.
§ 2º O donatário ou comprador deverá averbar a Carta de Habite-se do imóvel no prazo improrrogável de 60 (sessenta) meses, contado da data de publicação desta Instrução, conforme disposto no § 2º do art. 18 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018.
§ 3º O descumprimento do prazo referido no § 2º acarretará a extinção da doação e a consequente reversão do imóvel ao patrimônio da CODHAB/DF, nos termos do § 3º do art. 18 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018.
Art. 3º A inobservância do encargo previsto nesta Instrução implicará a aplicação das sanções previstas no Decreto Distrital nº 38.846, de 2018, especialmente a extinção da doação, com a reversão do imóvel ao patrimônio da CODHAB/DF, sem prejuízo das demais penalidades administrativas cabíveis.
Art. 4º A CODHAB/DF poderá expedir orientações complementares visando à fiel execução desta Instrução, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH e com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, nos termos do art. 20 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2026 p. 36, col. 1