SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 63, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a averbação da cláusula resolutiva prevista no Decreto Distrital nº 38.846, de 7 de fevereiro de 2018, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

O PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social da Companhia e demais normas aplicáveis, e considerando o disposto no Decreto Distrital nº 38.846, de 7 de fevereiro de 2018, que disciplina a alienação de imóveis da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, bem como a necessidade de observância ao previsto em seus arts. 18, 19 e 20, especialmente quanto à obrigatoriedade de averbação da Carta de Habite-se no prazo de 60 (sessenta) meses, resolve:

Art. 1º Os beneficiários dos imóveis situados na Vila Planalto, titulados mediante Certificação de Regularização Fundiária – CRF, deverão promover, em suas respectivas matrículas, a averbação do encargo previsto no § 2º do art. 18 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018, consistente na obrigação de averbar a Carta de Habite-se no prazo improrrogável de 60 (sessenta) meses, contado da data de publicação desta Instrução.

Art. 2º Compete à CODHAB/DF adotar as providências necessárias para que o encargo referido no art. 1º conste como cláusula na escritura pública de doação e seja averbado como nota na matrícula do imóvel, nos termos do art. 19 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018.

§ 1º A CODHAB/DF encaminhará ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a relação dos imóveis registrados por meio de CRF, para fins de realização das averbações previstas nesta Instrução.

§ 2º O donatário ou comprador deverá averbar a Carta de Habite-se do imóvel no prazo improrrogável de 60 (sessenta) meses, contado da data de publicação desta Instrução, conforme disposto no § 2º do art. 18 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018.

§ 3º O descumprimento do prazo referido no § 2º acarretará a extinção da doação e a consequente reversão do imóvel ao patrimônio da CODHAB/DF, nos termos do § 3º do art. 18 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018.

Art. 3º A inobservância do encargo previsto nesta Instrução implicará a aplicação das sanções previstas no Decreto Distrital nº 38.846, de 2018, especialmente a extinção da doação, com a reversão do imóvel ao patrimônio da CODHAB/DF, sem prejuízo das demais penalidades administrativas cabíveis.

Art. 4º A CODHAB/DF poderá expedir orientações complementares visando à fiel execução desta Instrução, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH e com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, nos termos do art. 20 do Decreto Distrital nº 38.846, de 2018.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FAGUNDES GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2026 p. 36, col. 1