SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 239 de 31/10/2022

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 23, c/c o art. 25, inciso I, alínea "a", e o art. 26, da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Resolução aprova o Regimento Interno do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal constante no Anexo Único.

Art. 2º O Regimento Interno tem como finalidade estabelecer regras e procedimentos gerais do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL

PREÂMBULO

O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC-DF, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, conforme atribuições específicas, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, denominada Lei Orgânica da Cultura.

É objeto de aplicação das atribuições do CONDEPAC-DF a totalidade dos bens materiais e imateriais que constituem e constituirão o conjunto do patrimônio cultural no Distrito Federal.

Dentre esses, destacam-se os bens sob tutela da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o Conjunto Urbanístico de Brasília, protegido cumulativamente:

a) no âmbito distrital, pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, e pela Lei Distrital nº 47, de 02 de outubro de 1989;

b) no âmbito federal, pelo Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, pelos tombamentos do Conjunto Urbanístico de Brasília e de bens materiais e imateriais isolados; e

c) na Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, pela inscrição na Lista do Patrimônio Mundial.

A noção de patrimônio cultural se baseia nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, que reconhece a existência de bens culturais de natureza material e imaterial.

O Patrimônio Cultural Imaterial é compreendido pelos saberes, lugares, celebrações e formas de expressão de conformidade com as tipificações na legislação local e federal.

O Patrimônio Cultural Material é constituído pelos bens materiais paisagísticos, edificados, arqueológicos, móveis-integrados e móveis museais, coleções etc. de conformidade com as tipificações na legislação local e federal.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC-DF, a que se refere a Lei Orgânica da Cultura, e o art. 360 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é um órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONDEPAC-DF é prestado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou por entidade vinculada.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC-DF:

I - propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;

II - deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como Patrimônio Cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;

III - opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;

IV - opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;

V - opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal; e

VI - articular-se e colaborar com o Conselho de Cultura do Distrito Federal e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.

Parágrafo único. As matérias relativas ao Conjunto Urbanístico de Brasília objeto deste artigo, em especial o inciso III, serão elencadas em ato próprio do CONDEPAC-DF.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CONDEPAC-DF é composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, da seguinte forma:

I - 07 (sete) conselheiros com cargos natos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ocupantes dos seguintes cargos, ou estrutura equivalente:

a) Secretário(a) de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, que preside o CONDEPAC-DF;

b) Subsecretário(a) do Patrimônio Cultural;

c) Subsecretário(a) de Economia Criativa;

d) Subsecretário(a) de Difusão e Diversidade Cultural;

e) Subsecretário(a) de Fomento e Incentivo Cultural;

f) Subsecretário(a) de Administração Geral; e

g) Diretor(a) de Preservação ou dirigente responsável pela gestão de políticas de patrimônio na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou em entidade vinculada, nos termos da Lei Orgânica da Cultura.

II - 5 (cinco) conselheiros titulares vinculados aos seguintes órgãos do Poder Público, ou estrutura equivalente:

a) Secretaria de Estado de Planejamento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;

b) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;

c) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

d) Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CLDF/CESC; e

e) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

III - 12 (doze) conselheiros da Sociedade Civil, sendo:

a) dois representantes de comunidades tradicionais;

b) dois representantes de culturas populares;

c) dois representantes do segmento de arte e cultura inclusiva, sendo um representante pessoa com deficiência; e

d) seis representantes das especialidades antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história do Distrito Federal.

§ 1º Os representantes são designados pelo Governador em ato próprio e tem mandato de três anos.

§ 2º A competência de designação de que trata o § 1º foi delegada pelo Decreto nº 41.432, de 05 de novembro de 2020, ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, que decide quanto à conveniência de prorrogação do mandato por mais um ano.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes de que trata o item II serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 4º Os representantes titulares e suplentes de que trata o item III serão escolhidos a partir das indicações encaminhadas pela Sociedade Civil e analisadas por Comissão Multidisciplinar de Seleção dos Representantes da Sociedade Civil.

§ 5º Os conselheiros de que trata este artigo devem possuir formação e/ou atuação e notório saber comprovados na área do patrimônio cultural.

§ 6º É vedada a designação de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal como representante da Sociedade Civil junto ao CONDEPAC-DF, titular ou suplente, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Orgânica da Cultura.

§ 7º Os conselheiros de que trata o inciso III, do art. 3º deste Regimento Interno devem ser indicados pelas respectivas associações, grupos e segmentos organizados dos quais fazem parte, com base na Lei Orgânica da Cultura.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I

Das estruturas e instâncias

Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições o CONDEPAC-DF terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Pleno;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência; e

VI - Secretaria Executiva.

Seção II

Do Conselho Pleno

Art. 5º O Conselho Pleno é a instância deliberativa do CONDEPAC-DF, integrado pelos conselheiros efetivos.

§ 1º O quórum de instalação do Conselho Pleno é de maioria absoluta e as aprovações das deliberações consideram o quórum de maioria simples.

§ 2º São membros efetivos: os conselheiros natos, os titulares e os suplentes em substituição a algum titular.

§ 3º Entende-se por maioria absoluta o número subsequente à metade do total de membros efetivos.

§ 4º Entende-se por maioria simples o número subsequente à metade do total de membros presentes.

Art. 6º Compete ao Conselho Pleno:

I - revisar, modificar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;

II - deliberar, propor ou opinar sobre as competências de que trata o art. 1º deste Regimento Interno;

III - eleger o(a) Vice-Presidente do Conselho;

IV - aprovar o Calendário Anual de Reuniões Ordinárias, Plano de Trabalho Anual e respectivo Relatório Final nos termos do art. 35 deste Regimento Interno;

V - deliberar sobre os processos e temas remetidos pelas Câmaras e Comissões;

VI - apreciar as justificativas apresentadas pelos conselheiros que se ausentem, sem prévia anuência do Conselho, em duas reuniões consecutivas ou alternadas do Conselho Pleno;

VII - deliberar sobre a concessão de licença a conselheiro efetivo; e

VIII - deliberar sobre extinção de mandato e penalidades de conselheiros na forma dos arts. 19 e 20 deste regimento, após formação de Comissão Especial para análise, prevista no art. 11, também deste Regimento Interno.

Art. 7º No impedimento, licença ou extinção de mandatos de um dos conselheiros natos, assumirá seu lugar um representante indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 8º No impedimento ou licença de um dos conselheiros efetivos representantes do Poder Público ou representantes da Sociedade Civil, assumirá o seu lugar o suplente respectivo, ou, em sua falta, o suplente convocado, presente no Conselho Pleno.

Seção III

Das análises de processos

Art. 9º Os processos encaminhados ao CONDEPAC-DF terão um relator escolhido pelo Presidente, priorizando a paridade e a alternância entre os conselheiros da Sociedade Civil e do Poder Público e a referenda, sempre que possível, do Conselho Pleno.

Art. 10. O Conselho Pleno avaliará as análises dos relatores e realizará votação, cujo resultado se dará por maioria simples.

§ 1º Os relatores votarão normalmente.

§ 2º No caso de algum conselheiro se declarar suspeito para determinada votação, seu suplente poderá ser chamado.

Art. 11. O Presidente poderá designar Comissões Especiais ou Temporárias, com duração definida, para o desempenho de determinadas tarefas, ou para a análise de determinados processos.

§ 1º A comissão elegerá entre seus membros um(a) Coordenador(a) e um(a) Secretário(a) Administrativo(a).

§ 2º A Coordenação terá por função organizar os trabalhos da Comissão, convocar reuniões, encaminhar deliberações e promover seu regular funcionamento, solicitando à Presidência as providências necessárias a esse fim, sendo substituída em casos de ausência ou impedimentos por outro membro indicado da Comissão.

§ 3º Os resultados dos trabalhos e conclusões das Comissões não possuem natureza decisória, constituindo subsídios às decisões do Conselho.

§ 4º As reuniões das Comissões poderão ser marcadas por seus membros, na oportunidade, e em tantas vezes quantas sejam necessárias.

§ 5º Os estudos e pareceres técnicos que eventualmente subsidiem as manifestações das Comissões integrarão a ata, como anexos do item da pauta a que se referem.

§ 6º Os membros das Comissões poderão ser indicados temporariamente para comporem outras Comissões, para subsidiar o Conselho na análise de assuntos multidisciplinares.

Art. 12. Sempre que houver conveniência, duas ou mais Comissões poderão funcionar conjuntamente.

Seção IV

Da Presidência

Art. 13. A Presidência do Conselho é composta pelo(a) Presidente e pelo(a) Vice-Presidente.

§ 1º O(a) Presidente nato corresponde ao cargo do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 2º O(a) Vice-Presidente será eleito, por maioria absoluta, entre os representantes da Sociedade Civil, em votação do Conselho Pleno.

§ 3º O(a) Vice-Presidente substituirá o(a) Presidente em casos de ausência ou impedimento deste.

§ 4º Em casos de ausência ou impedimento do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente será realizada votação para escolha, entre os conselheiros presentes, para presidir a reunião do Conselho Pleno.

Art. 14. São atribuições do(a) Presidente:

I - dar posse aos Conselheiros;

II - cumprir e fazer cumprir o regimento e as decisões do Conselho;

III - dirigir as reuniões do Conselho Pleno, concedendo a palavra aos conselheiros e demais presentes, coordenando os debates e neles intervindo para organização e esclarecimentos;

IV - submeter as atas das reuniões para discussão e votação, nas reuniões subsequentes;

V - convocar e dirigir Reuniões Extraordinárias, nos termos do art. 23 deste Regimento Interno;

VI - aprovar as pautas das reuniões do Conselho Pleno, a partir da análise discricionária de viabilidade de pauta, ou do Plano de Trabalho anual do Conselho, ou mediante solicitação dos relatores ou ainda mediante solicitação de inclusão formal e justificada de pauta, por no mínimo quatro conselheiros, com 48 horas de antecedência;

VII - constituir Comissões Especiais ou Temporárias para aprovação do Conselho Pleno;

VIII - distribuir os trabalhos e processo aos Relatores;

IX - exercer, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;

X - comunicar ao Governador do Distrito Federal e a outras instâncias da Administração Pública do Distrito Federal, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes os atos que reclamem ulteriores providências;

XI - baixar atos sobre assuntos pertinentes à administração e funcionamento do Conselho;

XII - receber e encaminhar, para deliberação do Conselho, moções de penalidades disciplinares, advertência, suspensão e destituição de conselheiros;

XIII - assinar penalidades disciplinares de advertência, suspensão ou encaminhamento de destituição de conselheiro, nos termos do art. 20 deste regimento;

XIV - representar o Conselho junto a outros poderes, para atos dos quais o Conselho tenha sido convidado, ou designar representante para tais atos;

XV - decidir sobre questões de ordem;

XVI - assinar o ato de homologação de processos de tombamentos e de registros de bens como patrimônio cultural, conforme deliberação do Conselho, e submetê-los à aprovação do Governador do Distrito Federal;

XVII - estipular período de férias oficiais do Conselho; e

XVIII - receber e encaminhar, para deliberação do Conselho, solicitações particulares provenientes de representantes de associações de moradores, e/ou de peticionários públicos e/ou privados.

Art. 15. Compete ao(à) Vice-Presidente:

I - substituir o(a) Presidente nas suas ausências e impedimentos; e

II - auxiliar o(a) Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Seção V

Da Secretaria Executiva

Art. 16. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida preferencialmente por servidor(a) da Subsecretaria do Patrimônio Cultural, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva:

I - prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das reuniões do Conselho Pleno;

II - organizar, para aprovação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho Pleno;

III - encaminhar a convocação e documentação necessárias aos conselheiros, para análise prévia às reuniões do Conselho Pleno;

IV - auxiliar a Presidência durante as reuniões do Conselho Pleno e prestar esclarecimentos durante os debates;

V - proceder ao registro das atas, ao credenciamento do público interessado em participar das reuniões do Conselho Pleno, e à manutenção e concessão de acesso ao arquivo do Conselho;

VI - subsidiar técnica e administrativamente os relatores;

VII - manter articulação com outras unidades técnicas e administrativas da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, para prestar apoio aos trabalhos do Conselho; e

VIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pela Presidência, no âmbito de assessoramento ao funcionamento do Conselho.

Seção VI

Das atribuições, penalidades e extinção de mandatos

Art. 18. São atribuições dos conselheiros:

I - comparecer às Reuniões Ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno ou apresentar justificativa para ausências;

II - relatar processos quando designados pela Presidência;

III - comunicar previamente seu(sua) suplente quanto à impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho Pleno, e eventuais Comissões;

IV - aprovar e assinar as atas e atos do Conselho, nos termos do art. 31 deste Regimento Interno;

V - analisar previamente processos e documentos definidos como pauta no Plano de Trabalho anual, em reuniões do Conselho Pleno ou comunicados anteriores;

VI - prestar informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Presidência, em suas áreas de atuação;

VII - requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando sua necessidade, nos termos do art. 14, inciso VI deste regimento;

VIII - representar o Conselho, quando designado pela Presidência; e

IX - desempenhar encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência.

Art. 19. O mandato de conselheiro efetivo será considerado extinto antes do término previsto, nos seguintes casos:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou alternadas;

IV - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; ou

V - destituição.

§ 1º Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro do Poder Público, o respectivo órgão deve indicar novo conselheiro.

§ 2º Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro da Sociedade Civil, o suplente assumirá o mandato até o seu término, havendo reposição da suplência quando possível.

§ 3º A apreciação de justificativa das ausências mencionadas no inciso III, deste art. 19, será de competência do Conselho.

§ 4º Somente em circunstâncias excepcionais, a Presidência concederá, sem aprovação do Conselho Pleno, licença solicitada por conselheiro efetivo, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato.

§ 5º Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente as suas funções.

Art. 20. Cabe, tão somente, ao Conselho Pleno, o exame e a aplicação de penalidades disciplinares, incluindo moção de destituição, após a audiência do acusado em seu favor.

§ 1º Na aplicação de penalidades serão consideradas pelo Conselho, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes do conselheiro no Colegiado ou fora dele.

§ 2º As penas, sempre justificadas, serão aplicadas por escrito.

§ 3º A suspensão não poderá exceder a 30 dias.

§ 4º A destituição será aplicada por escrito, após aprovação da decisão do Conselho Pleno, com base na análise de Comissão especificamente designada.

§ 5º Lida a moção de penalidade do Conselho Pleno, assegurar-se-á, de imediato, 15 dias para a apresentação da defesa.

§ 6º Após a defesa apresentada expressamente no prazo fixado, a moção será votada e aprovada se obtiver dois terços dos votos da composição integral do Conselho.

§ 7º O(A) conselheiro(a) efetivo(a), cuja destituição haja sido proposta e encaminhada ao Conselho não terá o direito de votar sobre o assunto, devendo ser substituído por conselheiro suplente até deliberação em contrário do Conselho.

§ 8º As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.

Seção VII

Das Reuniões

Art. 21. O Conselho Pleno reunir-se-á oficialmente em sessões ordinárias ou extraordinárias, em cumprimento às suas atribuições, no âmbito de elaboração, execução e avaliação da política do patrimônio cultural no Distrito Federal e suas estruturas.

Art. 22. As reuniões ordinárias serão bimestrais e públicas, realizadas de acordo com Calendário Anual do Conselho, nos termos do art. 32 deste regimento, com data, horário, local e pauta informados e publicizados com antecedência mínima de sete dias corridos.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias tratarão prioritariamente de assuntos previstos no Plano de Trabalho anual do Conselho, nos termos do art. 32 deste regimento, além de pautas inseridas nos termos do art. 14, inciso VI, também deste Regimento Interno.

Art. 23. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação da Presidência ou pelo pedido de pelo menos um terço dos conselheiros, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com divulgação de data, horário, local e pauta, nos termos do art. 14, inciso VI, deste Regimento Interno.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser públicas ou reservadas aos conselheiros, desde que convocadas com essa finalidade, em situações especiais, com aprovação da maioria simples do Conselho.

Art. 24. As reuniões do Conselho Pleno instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta dos conselheiros.

I - em caso de impedimento do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente, a reunião do Conselho Pleno será presidida por conselheiro(a) indicado(a) pela maioria absoluta dos conselheiros presentes;

II - declarada aberta a reunião, na ausência de conselheiros efetivos, serão convocados os suplentes presentes, necessários para completar o Conselho Pleno, respeitadas as disposições deste regimento;

III - instituídos os suplentes, haverá votação da ata da reunião anterior, encaminhada aos conselheiros para apreciação anteriormente, passando-se em seguida, aos itens da pauta;

IV - o conselheiro efetivo que comparecer no Conselho Pleno, após sua substituição pelo suplente, dele poderá participar com direito apenas à voz;

V - os demais suplentes terão direito à palavra sem direito ao voto; e

VI - no processo de votação, qualquer conselheiro poderá fazer consignar em ata expressamente seu voto ou manifestação.

Art. 25. Antes de encaminhar projetos, propostas, diretrizes, planos de ação ou outros atos e documentos com função normativa e articuladora à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o Conselho poderá promover audiência pública para dar conhecimento e colher críticas, subsídios e sugestões de aperfeiçoamento.

Art. 26. As Sessões Solenes dedicadas a homenagens e comemorações relacionadas ao patrimônio cultural distrital, poderão ser incluídas no Calendário Anual do Conselho.

Parágrafo único. As Sessões solenes seguirão a estrutura de funcionamento própria, conforme suas finalidades.

Art. 27. As Comissões Especiais reunir-se-ão ordinária ou extraordinariamente sempre que convocadas pelos respectivos Coordenadores.

Parágrafo único. Qualquer conselheiro poderá participar das reuniões das Comissões a que não pertence.

Art. 28. As reuniões do Conselho Pleno observarão os seguintes procedimentos:

I - abertura dos trabalhos:

a) verificação de quórum para deliberação;

b) convocação de suplentes em virtude de ausência do conselheiro efetivo;

c) discussão e aprovação da ata de reunião anterior, ordinária ou extraordinária; e

d) não havendo quórum a Mesa poderá despachar o expediente e examinar o assunto da Ordem do Dia com os presentes, porém, sem votar a matéria.

II - comunicações e manifestações:

a) da Presidência;

b) dos conselheiros; e

c) dos convidados, quando houver.

III - ordem do dia: discussão e aprovação de processos e temas previstos em pauta.

IV - encerramento dos trabalhos.

§ 1º Na organização da Ordem do Dia, terão precedência as matérias incluídas na pauta da reunião anterior, inconclusas ou adiadas.

§ 2º Os processos e temas só poderão ser excluídos da pauta por decisão do Conselho Pleno.

Art. 29. No caso das reuniões extraordinárias, o desenvolvimento dos trabalhos será previsto pela Presidência, podendo ser reduzidas a Abertura dos trabalhos e a Ordem do Dia.

Art. 30. As reuniões do Conselho Pleno deverão ser registradas em ata pela Secretaria Executiva, que constará de:

I - relação de participantes e órgãos ou entidades representadas;

II - resumo de cada informe;

III - relação dos temas e documentos abordados; e

IV - propostas aprovadas tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra, abstenções e manifestações.

Parágrafo único. A Presidência adotará as medidas necessárias à consolidação e publicidade das matérias apresentadas e deliberadas nos meios de divulgação oficiais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Seção VIII

Dos Atos e Instrumentos do Conselho

Art. 31. São atos do Conselho:

I - parecer: relatoria elaborada no âmbito de trabalho dos relatores e Comissões, submetida à aprovação do do Conselho Pleno, sobre matéria específica;

II - resolução: relatoria de natureza regulamentar ou que verse sobre medida de caráter geral que o Conselho tem entre as suas atribuições;

III - instrução: relatoria que tem por objetivo explicar matéria contida em parecer ou resolução;

IV - pronunciamento/manifestação: ato resultante de análise do Conselho diante de questões relevantes à preservação, salvaguarda, valorização, promoção e difusão do patrimônio cultural do Distrito Federal;

V - recomendação: relatoria decorrente de parecer, instrução, resolução, pronunciamento, estudos ou pesquisas que visem à ação do Governo no âmbito do patrimônio cultural ou que tenha caráter normativo, ou de encaminhamento de decisão do Conselho a outra instância administrativa; e

VI - decisão: ato de natureza regulamentar do Conselho, como colegiado deliberativo da política de patrimônio cultural do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os atos aprovados no Conselho Pleno serão assinados pelo(a) Presidente do Conselho.

Art. 32. São instrumentos de sistematização do trabalho do Conselho, além dos atos, estruturas e procedimentos de funcionamento:

I - Calendário Anual;

II - Plano de Trabalho Anual; e

III - Relatório Anual de Trabalho;

§ 1º O Calendário Anual de reuniões ordinárias, o Plano de Trabalho e o Relatório Anual do Conselho serão aprovados na última reunião do Conselho Pleno do ano anterior.

§ 2º Os documentos e atos do Conselho constarão nos autos processuais do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, do Governo do Distrito Federal, acessível à consulta pública, nos termos da Lei de Acesso à Informação, também podem constar do sítio oficial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ressalvados os casos em contrário, em função de confidencialidade da matéria de que tratam.

Art. 33. O CONDEPAC-DF poderá estruturar instâncias vinculadas, representando-o em suas atribuições no âmbito das respectivas Regiões Administrativas.

Art. 34. Em caso de estruturação, o CONDEPAC-DF regulamentará o funcionamento das instâncias vinculadas estabelecendo composição, critérios de preenchimento de vagas, mecanismos de nomeação de titulares e suplentes, formas de deliberação, duração dos mandatos e demais questões pertinentes ao funcionamento das instâncias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. A participação no Conselho é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 36. Este regimento poderá ser alterado por solicitação da Presidência ou dos conselheiros, desde que aprovada por maioria absoluta do Conselho.

Art. 37. O Conselho poderá enviar sugestão ao Governo do Distrito Federal, propondo a alteração da forma, composição e funcionamento, desde que mantida a paridade entre os membros da Sociedade Civil e do Poder Público.

Art. 38. Nos casos de extinção do ato de designação de conselheiros efetivos, representantes do Poder Público, o Conselho funcionará interinamente com a participação dos membros natos e representantes da Sociedade Civil com mandatos vigentes.

Parágrafo único. No período de funcionamento interino, o Conselho poderá dar andamento a trabalhos, análises e orientações, sem caráter deliberativo.

Art. 39. Os casos omissos neste regimento serão analisados pelo Conselho Pleno.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2022 p. 38, col. 2