SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 7 de 07/03/2012

PORTARIA Nº 68, DE 25 DE MARÇO DE 2014.

(revogado pelo(a) Portaria 64 de 08/05/2015)

Institui a Central de Cadastramento de Ações no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Central de Cadastramento de Ações, que funcionará sob a supervisão do Chefe da Secretaria Executiva do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:

I – cadastrar as ações no sistema eletrônico competente;

II – alterar os cadastros no sistema eletrônico; e

III – autuar os autos suplementares

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições estabelecidas neste artigo, a Central de Cadastramento de Ações observará as disposições da Portaria nº 22, de 17 de maio de 2012, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º Atribuir ao Chefe da Assessoria Executiva do Gabinete do Procurador-Geral a distribuição dos mandados de citação e de intimação que forem recebidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no exercício de suas competências institucionais, às Procuradorias Especializadas subordinadas ao Procurador-Geral do Distrito Federal, encaminhando-os à Central de Cadastramento de Ações para autuação dos respectivos autos suplementares.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, os autos suplementares serão autuados exclusivamente com os mandados de citação e de intimação na forma em que forem recebidos do tribunal competente.

§ 2º Tratando-se de mandado expedido em ação quanto à qual já exista autos suplementares autuados, o encaminhamento será feito diretamente à Procuradoria Especializada competente, para juntada e distribuição ao Procurador do Distrito Federal responsável pelo acompanhamento do feito, ressalvada a hipótese de incidente processual quanto ao qual devam ser autuados autos suplementares específicos, caso em se procederá na forma do parágrafo anterior.

Art. 3º Quando se tratar de ação ou incidente processual proposto pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no exercício de suas competências institucionais, a Procuradoria Especializada encaminhará apenas a petição inicial à Central de Cadastramento de Ações, depois de regularmente protocolada junto ao tribunal competente, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo Único da presente Portaria.

§ 1º No caso previsto neste artigo, os autos suplementares serão autuados exclusivamente com a petição inicial, desacompanhada dos documentos que eventualmente a instruam, cabendo ao setor competente da Procuradoria Especializada juntá-los após o recebimento da pasta de autos suplementares devidamente formada.

§ 2º O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser necessariamente preenchido por meio digital, a partir do documento disponível na Intranet.

Art. 4º Fica vedado às demais unidades e setores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a alteração do cadastro das ações, por qualquer motivo ou forma, devendo tal providência, quando necessária, ser solicitada à Central de Cadastramento de Ações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

ANEXO ÚNICO

(Portaria nº 68, de 25 de março de 2014)

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES

Especializada:

Tribunal:

Vara (se houver)

Número da ação (completo):

Natureza da ação:

Procurador Responsável:

Assunto:

Apemso(s) (se houver):

Solicitante (outros órgãos):

Encaminhe-se à Central de Cadastramento de Ações para autuação de autos suplementares, retornando, em seguida, a esta Procuradoria Especializada, para providências ulteriores.

Brasília, _____ de _____________________ de 20_____.

____________________________________________

(assinatura e carimbo)

Central de Cadastramento de Ações:

Recebido em:

____/_____/_______, às _____ h_____min.

Responsável pelo Recebimento (assinatura e carimbo):

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 26/03/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 26/03/2014 p. 14, col. 2