Constitui Grupo de Trabalho para viabilizar a assunção pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões, além da proposição de uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho - GT para viabilizar a assunção pelo Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões, além da proposição de uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.
Art. 2º O GT de que trata este decreto será composto por representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF;
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF;
IV - Departamento de Trânsito do DF - DETRAN/DF;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IX - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
X - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
§1º A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo GT será exercida pelo Iprev/DF.
§2º Cada um dos órgãos e entidades que compõem o GT deverá indicar servidor com conhecimento na área de gestão de pessoas, aposentadorias e pensões para representá-lo.
§3º Os representantes dos órgãos e entidades terão competência para decidir sobre a viabilidade da assunção pelo Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões e da uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.
§4º É facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF indicarem representantes para participarem do GT.
I - padronizar e uniformizar os procedimentos de concessão de benefícios;
II - estabelecer as providências e definir os procedimentos para a implementação da Decisão Extraordinário nº 6 de 2010, do TCDF, com vistas a permitir ao Iprev/DF a assunção da competência para a concessão e manutenção dos benefícios dos servidores vinculados ao Fundo Previdenciário, a partir de 31 de agosto de 2016;
III - elaborar cronograma com vistas à assunção da concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito FederalIprev/DF relativamente ao Fundo Financeiro de Previdência, de que trata o artigo 73, § 1º da lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;
IV - apurar as inconsistências e propor procedimentos com vistas a estabelecer uniformização das metodologias de trabalho para concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões dos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
V - estabelecer medidas e propor um cronograma de saneamento das informações da base de dados do Sistema de Gestão de Recursos Humanos- SIGRH, para a adequada utilização das informações previdenciárias pelo Iprev/DF; e
VI - supervisionar e elaborar relatórios de acompanhamento das ações e diligências empreendidas pelo GT que dizem respeito à gestão dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão.
Art. 4º As padronizações e uniformizações deverão observar as normas legais que vigoram no RPPS aplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federal, contidas:
I - na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, aplicáveis ao Distrito Federal na forma da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;
II - nas normatizações sobre matéria do RPPS dos servidores do Distrito Federal.
Art. 5º As ações e padronizações não poderão gerar aumento da despesa líquida com pessoal.
Art. 6º Os trabalhos devem ser concluídos até 31 de agosto de 2017.
§ 1º O GT poderá ter suas atividades prorrogadas, excepcionalmente, mediante justificativa.
§ 2º Na realização de seus trabalhos, o GT pode:
I - requerer informações a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal;
II - ouvir especialistas em RPPS e representantes de outros órgãos gestores de previdência social.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 03/11/2016 p. 1, col. 1