SINJ-DF

LEI Nº 7.001, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Daniel Donizet)

Dispõe sobre a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei tem por objeto assegurar a efetividade da política pública de controle populacional de cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 2º Para participar na política pública de que trata esta Lei, mediante a indicação de animais para castração gratuita, o tutor deve demonstrar residência no Distrito Federal e observar os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. É vedada a indicação para castração gratuita nos termos desta Lei de animais destinados à comercialização ou a qualquer outra forma de exploração comercial, ainda que indireta ou por terceiros.

Art. 3º Em cada etapa do programa de castração gratuita de cães e gatos promovida pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, são reservados:

I – 25% para atendimento de animais vítimas de maus-tratos;

II – 25% para atendimento de grandes plantéis;

III – 50% para os demais interessados com renda familiar compatível com o programa na forma do regulamento.

§ 1º A condição de vítima maus-tratos de que trata o inciso I do caput deve ser atestada por profissional habilitado.

§ 2º Para participar das vagas reservadas a grandes plantéis de que trata o inciso II do caput, é exigido da pessoa física ou jurídica pleiteante:

I – ter sob seu cuidado 10 ou mais animais;

II – atuar sem finalidade lucrativa;

III – submeter-se a vistoria no local;

IV – demonstrar idoneidade moral da pessoa física e jurídica e de seus dirigentes e associados, em especial quanto a violação aos direitos dos animais.

Art. 4º Ato regulamentador fixará critérios eletivos para os animais indicados, inclusive quanto a idade ou peso mínimo, estado de saúde e fatores circunstanciais impeditivos para participação.

Art. 5º A lista de animais selecionados para castração gratuita deve ser disponibilizada no sítio oficial do órgão responsável pela execução da política pública, com informações que permitam a identificação dos tutores, bem como da data e local do procedimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2021 p. 1, col. 2