Altera a Portaria n°29, de 19 de junho de 2018, que instituiu e regulamentou o Cartão Mais Melhor Idade, destinado a pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, usuárias dos serviços públicos de transporte coletivo gerenciados pelo DFTRANS.
O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, nos termos do inciso II, §1º, art. 2º do Anexo Único do Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, art. 7º do Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade de devido controle da utilização de gratuidades concedidas no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
Considerando, ainda, o cumprimento à decisão judicial número 0722021-30.2018.8.07.0000 da 6ª turma cível; resolve
Art. 1º Suspender os efeitos do § 3º do art.1° da Portaria n°29, de 19 de junho de 2018, até que seja proferida sentença no processo judicial 0722021-30.2018.8.07.0000 da 6ª turma cível.
Art. 2º É assegurado ao usuário maior de 65 (sessenta e cinco) anos o direito à gratuidade do transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento pessoal e oficial que faça prova de sua idade, no momento de transpor a catraca dos ônibus.
Parágrafo único. A liberação da catraca será efetivada mediante o uso facultativo do cartão melhor idade para aquelas pessoas que desejarem ou por meio do cartão funcional do cobrador ou, na ausência deste, pelo cartão funcional do motorista;
Art. 3° Os operadores do STPC/DF ficam obrigados a informar a todos os seus colaboradores e usuários quanto ao teor desta portaria, utilizando-se de cartazes e mídias disponíveis nos veículos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2018 p. 51, col. 1