SINJ-DF

PORTARIA Nº 154, DE 02 DE JUNHO DE 2021 (*)

Regulamenta os critérios e procedimentos para a análise prévia dos processos de contratação e pagamentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V, do parágrafo único, artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019, que determina que os contratos a serem firmados e os pagamentos de qualquer natureza, a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, serão analisados previamente pela Unidade de Controle Interno competente;

Considerando o que preconiza a Portaria da Controladoria-Geral do Distrito Federal nº 29, de 02 de março de 2021, que estabelece os valores de alçada para a análise prévia de contratos e pagamentos prevista no art. 2º do Decreto nº 39.620/2019;

Considerando a competência exercida pela Unidade de Controle Interno – UCI de monitoramento, apoio e de orientação preventiva aos gestores voltada à correção de falhas, consoante prevê o Decreto Nº 34.367, de 16 de maio de 2013; e

Considerando a necessidade de os setores técnicos envolvidos adequarem os procedimentos de instrução dos processos aos preceitos das aludidas normas antes do encaminhamento das demandas à Unidade de Controle Interno, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia, os procedimentos, realizados pela Unidade de Controle Interno, para análise prévia dos processos de contratação a serem firmados e nos pagamentos de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos aditivos contratuais e aos processos de autorização para pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA.

Art. 2º As análises devem respeitar os valores de alçada fixados em:

I - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou valor superior, no caso de contratos a serem firmados; e

II - R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), ou valor superior, no caso dos pagamentos a serem realizados.

Art. 3º A análise prévia da Unidade de Controle Interno, nos processos de contratação cujos valores alcançam os limites previstos no inciso I do Art. 2º, deverá ocorrer após a pesquisa de preços e aprovação final do Termo de Referência pela autoridade competente.

Art. 4º Os processos devem ser encaminhados pela autoridade competente à Unidade de Controle Interno, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado do formulário correspondente à natureza do procedimento a ser analisado.

Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno deverá elaborar e manter os formulários atualizados, conforme normas regentes, e disponibilizar no endereço eletrônico da Secretaria.

Art. 5º O envio dos processos deverá obedecer aos prazos mínimos de:

I - 3 (três) dias úteis antes da data limite do pagamento pretendido;

II - 3 (três) dias úteis antes da data pretendida para elaboração da minuta contratual, nos casos de contratação mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação; e

III - 5 (cinco) dias úteis antes da elaboração do edital.

Paragrafo único. A análise da Unidade de Controle Interno obedecerá ao prazo de igual período para os casos elencados nos incisos.

Art. 6º A análise da Unidade de Controle Interno será emitida, por meio de Nota Técnica, contendo os achados, de caráter orientativo e de natureza exclusivamente consultiva, de modo que o mérito administrativo e o aspecto jurídico da questão constituam alçada privativa do gestor, competindo-lhe a valoração da conveniência e oportunidade e a consequente tomada de decisões.

§ 1º O processo deve ser encaminhado à Unidade de Controle Interno uma única vez, para análise de um mesmo objeto, cabendo ao Gestor tomar as providências subsequentes para o regular deslinde processual.

§ 2º Caso haja dúvida específica, expressamente delimitada, o processo pode ser encaminhado para a Unidade de Controle Interno, desde que preenchido o Documento de Formalização de Análise – DFA, obedecendo aos critérios estabelecidos na Portaria nº 472, de 27 de novembro de 2019.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 105, de 08 de junho de 2021, página 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 11/06/2021 p. 46, col. 1