SINJ-DF

PORTARIA Nº 117, DE 02 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018 e;

Considerando a previsão contida no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, bem como na Resolução nº 5, de 27 de junho de 2023 e Portaria nº 335 de 18 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Comissão de Ética Pública - CET:

I- orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;

II- atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores e empregados públicos no âmbito da SES/DF;

III- convocar servidor e empregado público para prestar informações ou apresentar documentos;

IV- esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;

V- aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;

VI- inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;

VII- elaborar Plano de Trabalho específico para a gestão da ética na Secretaria, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor público;

VIII- elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;

IX- aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, devendo:

a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização, submentendo-as à Comissão-Geral de Ética Pública;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da SES/DF, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

X- Comunicar à Comissão Geral de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e

XI- Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CET será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, servidores efetivos, brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de conhecimentos da Administração Pública, designados por Portaria do Secretário de Estado de Saúde, para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 1º A atuação na CET é considerada prestação de relevante serviço público, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.

§ 3º O dirigente máximo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não poderá ser membro da CET.

§ 4º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e do Código de Conduta da Alta Administração.

§ 5º A CET poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.

§ 6º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à CET.

Art. 4º A CET contará com um secretário e um presidente, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento, vacância ou nos afastamentos legais.

§ 2º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete ao Presidente da CET:

I- convocar e presidir as reuniões;

II- orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III- tomar os votos e proclamar os resultados;

IV- autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;

V- assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros, quando considerar necessário;

VI- proferir voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.

VII- decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão.

Art. 6º Compete ao Secretário da CET:

I- organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;

II- secretariar as reuniões da Comissão;

III- proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV- dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

V- instruir as matérias sujeitas a deliberações;

VI- providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação, parecer sobre a legalidade de ato a ser baixado pela Comissão;

VII- desenvolver a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e

VIII- solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.

Art. 7º Compete aos membros da CET:

I- examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;

II- pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;

III- solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

IV- representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As reuniões da CET ocorrerão ordinariamente uma vez por mês, com a presença dos membros titulares e suplentes, podendo haver convocação extraordinária por iniciativa do Presidente.

Art. 9º As deliberações da CET serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Art. 10. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CET, visando à apuração de infração ética imputada a agente público da Secretaria de Estado de Saúde Distrito Federal.

Art. 11. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 13. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à CET poderá ser protocolada por meio físico ou eletrônico.

§ 1º A CET expedirá comunicação oficial divulgando os endereços para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

Art. 14. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se o contraditório e ampla defesa pela CET, que notificará o investigado para manifestar-se por escrito no prazo de 5 dias.

§ 1º O investigado poderá produzir prova documental e testemunhal necessárias a sua defesa.

§ 2º A CET poderá requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências e solicitar parecer.

§ 3º Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para se manifestar no prazo de 10 dias.

Art. 15. Concluída a instrução processual, a CET proferirá decisão conclusiva e fundamentada.

Art. 16. Se a conclusão for pela existência de falta ética, serão aplicadas as seguintes penalidades, no que couber:

I - registro de censura ética nos assentamentos funcionais do agente público, para fins exclusivamente éticos;

II - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; e

III - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral do Distrito Federal ou unidade específica do Sistema de Correição do Distrito Federal de que trata a Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, para exame de eventuais transgressões disciplinares.

§ 1º A recomendação prevista no inciso II do Art. 15 será feita com avaliação do grau de censurabilidade da conduta.

§ 2º A CET, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico da Secretaria de Estado de Saúde Distrito Federal.

§ 4º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a Secretaria de Saúde, a cópia da decisão definitiva será remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§ 5º Em relação aos agentes públicos listados no § 4º, a CET expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades.

Art. 17. Será mantido com a chancela de sigiloso, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas, com acesso ao interessado e seu representante.

§ 1º O acesso aos autos somente será permitido a quem detiver direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

Art. 18. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada no recinto da CET é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste art. inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

Art. 19. A CET, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 20. As decisões da CET, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas em meio oficial, bem como remetidas à Comissão- Geral de Ética Pública.

Art. 21. A conclusão da apuração não excederá 20 dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 22. O membro da CET que estiver relacionado com matéria que envolva servidor ou empregado público submetido ao Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.

Art. 23. As matérias examinadas nas reuniões da CET são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final.

Art. 24. Os membros da CET não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal.

Art. 25. Os membros da CET deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os trabalhos na CET são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando esses não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 27. As unidades da Secretaria de Estado de Saúde Distrito Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CET.

Parágrafo único. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela CET.

Art. 28. Caberá recurso ao dirigente máximo da Secretaria de Saúde nos julgamentos exarados pela CET.

§ 1º O recurso deverá ser fundamentado e interposto perante a própria Comissão, cabendo a essa o juízo de reconsideração da decisão em 5 dias ou nesse prazo encaminhá-lo, devidamente instruído, ao dirigente máximo da Secretaria.

§ 2º São irrecorríveis as instaurações e demais deliberações da referida Comissão.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2025 p. 9, col. 1