Estabelece diretrizes com o objetivo de viabilizar o pagamento de restos a pagar relativos ao exercício de 2014.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O pagamento de restos a pagar processados e não processados de 2014 obedecerá aos critérios estabelecidos no presente.
§ 1º Os restos a pagar não processados que não tiverem sido legalmente processados até 31 de julho de 2015 serão automaticamente cancelados.
§ 2º Permanecem válidos os restos a pagar processados.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3ª Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 29/06/2015 p. 6, col. 1