Legislação Correlata - Portaria 350 de 11/07/2017
Legislação Correlata - Portaria 527 de 27/05/2021
Institui e regulamenta o funcionamento das Comissões Regionais de Sistemas e Informação do Câncer (CRSINC) nas Superintendências Regionais de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais de funcionamento e de recursos humanos, para a habilitação destes estabelecimentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e estabelece a obrigatoriedade de implantação do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) nas unidades de alta complexidade em oncologia no SUS, habilitadas em assistência oncológica;
Considerando a Lei nº 12.732/12, que estabelece que o primeiro tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) deve se iniciar no prazo máximo de 60 dias, a partir da assinatura do laudo patológico ou em prazo menor, conforme necessidade terapêutica do caso registrada no prontuário do paciente;
Considerando a Portaria nº 3.394/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que institui o Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 38.982, de 10 de abril de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Considerando o Plano Oncológico do Distrito Federal e a necessidade de se dispor de informações sobre a incidência de câncer e atenção hospitalar ao paciente com câncer, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a Comissão da Coordenação Estadual do Sistema de Informação de Câncer (SISCAN-DF) e as Comissões Regionais de Sistemas e Informação do Câncer (CRSINC), de natureza consultiva e caráter permanente, que terão por finalidade, respectivamente, a supervisão estadual e regional do Sistema Nacional de Informação de Câncer (SISCAN) e acompanhamento do paciente oncológico do seu diagnóstico ao primeiro tratamento no Distrito Federal.
Art. 2° Compreende-se por Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), uma versão em plataforma web, que permite a solicitação de cinco exames (mamografia, citopatológico de mama e colo do útero e histopatológico de mama e colo do útero), seguimento dos exames alterados e gerar dados que subsidiam o monitoramento e a avaliação de tempo de início do primeiro tratamento de todas as neoplasias malignas.
Art. 3° Ficam consideradas fontes executoras responsáveis por alimentar o SISCAN, todas as unidades de saúde pública, que solicitem e executem os exames de rastreamento e diagnóstico, referentes ao câncer de colo de útero e mama, e as Comissões Regionais do Sistema de Informação do Câncer (CRSINC).
Art. 4° É compulsória a alimentação do SISCAN, que integra os bancos de dados desenvolvidos pelo Ministério da Saúde - MS, de acordo com o tipo de estabelecimento de saúde.
Art. 5° Não gerará impacto orçamentário, pois Comissão de Natureza Consultiva, não tem caráter remunerativo.
Art. 6° As Comissões Regionais de Sistemas e Informação de Câncer (CRSINC) serão constituídas por membros indicados pelas Superintendências Regionais de Saúde, às quais, permanecerão subordinadas e por membros indicados por Hospitais habilitados na assistência de alta complexidade em oncologia: Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON - HCB e HUB) e Centro de Assistência Especializada de Alta Complexidade em Oncologia (CACON - HBDF).
Art. 7° Os servidores, que comporão as Comissões Regionais de Sistemas e Informação de Câncer (CRSINC), serão indicados pelas Superintendências Regionais e designados pelo GAB/SAIS/SES, por meio de portaria.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo deverá ter caráter permanente, ser composta por equipe multidisciplinar e, obrigatoriamente, ter a supervisão de um profissional de nível superior em saúde.
Art. 8° As Comissões Regionais de Sistemas de Informação de Câncer (CRSINC) serão tecnicamente subordinadas à Coordenação Estadual do Sistema de Informação de Câncer (SISCAN-DF), que está subordinada à ASCCAN/SAIS/SES/DF.
Art. 9° Caberá à Coordenação Estadual do Sistema de Informação de Câncer (SISCANDF) da ASCCAN/SAIS/SES/DF:
I - Indicar 4 servidores que comporão a Comissão Permanente da Coordenação Estadual do Sistema de Informação do Câncer - SISCAN-DF, sendo 1 Presidente e seu respectivo Suplente e 1 Secretário-Executivo e seu respectivo Suplente.
II - Utilizar as informações do SISCAN no Plano Oncológico do Distrito Federal e demais instrumentos de planejamento do Distrito Federal;
III - Apoiar, acompanhar e auxiliar a consolidação das informações sobre o câncer no Distrito Federal;
IV - Capacitar e treinar recursos humanos para o funcionamento das Comissões Regionais de Sistemas e Informação do Câncer (CRSINC);
V - Autorizar os acessos para os perfis Coordenação Regional Master e Coordenação Municipal Master do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN);
VI - Vincular os estabelecimentos de saúde solicitantes aos prestadores de serviço;
VII - Organizar reuniões periódicas junto às CRSINCs com a finalidade de atualizar e reciclar conceitos técnicos e assuntos administrativos;
VIII - Elaborar e atualizar manual de rotinas e procedimentos das CRSINCs;
IX - Dar suporte técnico às CRSINCs.
Art. 10. Caberá às Superintendências Regionais de Saúde, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal:
I - Viabilizar área física onde funcionará a Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer (CRSINC);
II - Indicar 4 servidores que comporão a Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer (CRSINC), sendo 1 Presidente e seu respectivo Suplente e 1 Secretário-Executivo e seu respectivo Suplente, com liberação mínima de 20 horas semanais de cada servidor, para a execução de atividades relacionadas à Comissão.
III - Disponibilizar condições logísticas e operacionais para o funcionamento da Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer – CRSINC.
IV - Monitorar e exigir e cumprimento da normativa técnica do SISCAN, na rede hospitalar, ambulatorial e atenção primária.
Art. 11. Caberá à Comissão Regional de Sistemas e Informação do Câncer (CRSINC):
I - Gerenciar e autorizar os acessos ao Sistema de Informação em Câncer (SISCAN) para os perfis Unidade de Saúde Master e Prestador de Serviço Master;
II - Treinar os usuários detentores de Perfil Master a gerenciar os perfis técnicos das unidades sob sua responsabilidade;
III - Dar suporte aos Prestadores de Serviço do SISCAN (Laboratórios e Radiologias), bem como Ambulatórios, Unidades Básicas de Saúde e Unidades Especializadas;
IV - Destravar laudos no SISCAN, quando formalmente solicitado pelos prestadores de serviço;
V - Gerenciar seguimento, realizado pelas unidades de saúde no SISCAN, das pacientes com alterações dos exames citopatológicos do colo do útero e mamografias;
VI - Cadastrar, em planilha web ou sistema indicado pela ASCCAN, todos os laudos histopatológicos com diagnósticos de neoplasias malignas (inclusive in situ), realizados no Laboratório de Anatomia Patológica de sua região de saúde;
VII - Acompanhar todos os pacientes cadastrados na planilha web, ou sistema indicado pela ASCCAN, até o seu primeiro tratamento, com preenchimento dos dados específicos contidos da planilha;
VIII - Emitir relatórios mensais, padronizados pela ASCCAN, acerca dos indicadores do tratamento oncológico de sua região de saúde a serem enviados à ASCCAN e à Superintendência hierárquica, até o 7° dia útil do mês subsequente;
IX - Promover reuniões periódicas e registrá-las em ATA gerada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a qual deverá ser inserida no respectivo processo de instituição e conter, minimamente, as informações apresentadas no Anexo I desta Portaria.
X - Elaborar regimento interno próprio;
XI - Na hipótese de inexistirem trabalhos atinentes à Comissão a serem executados no período, é cediço a indispensabilidade de que os servidores mantenham as atividades relacionadas ao rol de suas atribuições no local de locação, de modo a evitar possíveis prejuízos quanta à execução das funções atinentes ao cargo que o servidor ocupa.
Art. 12. Atribui-se ao Presidente e respectivo suplente:
I – orientar e supervisionar as atividades;
II – expedir convites especiais;
V – votar quando houver empate;
VI – representar o comitê, a comissão, a câmara técnica ou o grupo de trabalho em outras comissões e perante a Administração Superior.
Art. 13. Cabe ao Secretário-Executivo e respectivo Suplente:
a) Registrar em ATA as reuniões da Comissão.
Parágrafo Único. Na ausência do Presidente e/ou do Secretário-Executivo, caberá ao respectivo Suplente assumir as atribuições àquele pertinente.
Art. 14. As informações de caráter pessoal e individual dos casos notificados são sigilosas e a divulgação será proibida.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga-se todas as disposições em contrário.
1 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELE ELABORAÇÃO DA ATA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2021 p. 6, col. 2