SINJ-DF

DECRETO Nº 37.483, DE 14 DE JULHO DE 2016

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 49363 de 16/09/2026)

Estabelece providências a serem adotadas no curso do processo administrativo previsto no § 2º do art. 9º e art. 62, caput, da Lei nº 12.086/2009, referente à apuração de ato de bravura praticado por policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 62 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O processo administrativo previsto no § 2º do art. 9º da Lei nº 12.086/2009, com o fim precípuo de apurar suposto ato de bravura praticado por policial militar da PMDF, deverá observar as disposições legais aplicáveis, sendo imprescindível a formação de conjunto probatório capaz de propiciar a elucidação dos fatos.

§ 1º Na condução da instrução processual, deverão ser abordados os elementos essenciais que descrevem o ato de bravura, quais sejam:

I - ocorrência de ato ou de atos incomuns de coragem e audácia no desempenho de ações cuja natureza seja inerente à atividade policial militar;

II - indícios veementes de que a conduta apurada ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever;

III - prática de ato que represente feito excepcionalmente valioso pelos resultados alcançados ou pelo exemplo edificante deles emanado;

IV - existência de prova inequívoca de que o perigo era certo (com real probabilidade de dano), conhecido, iminente, inevitável e que não era exigível ao militar enfrentá-lo; e

V - que esteja comprovada a individualidade e a discricionariedade do autor em relação à exposição ao risco excessivo, caracterizadores de coragem e audácia no desempenho da ação apreciada.

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, a conclusão do procedimento deverá avaliar a presença dos elementos considerados como indispensáveis para a caracterização do ato de bravura.

§ 3º Compreende-se por regular cumprimento do dever, não considerado como ato de bravura, o desempenho das atribuições legalmente conferidas à Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 4º É necessária à constatação de que a ação praticada pelo policial militar colocou-o em risco incomum para a sua própria vida.

Art. 2º As consequências físicas, psicológicas ou o dano patrimonial decorrente do exercício da atividade policial militar não configuram, por si só, requisito caracterizador de ato de bravura.

Parágrafo único. Atos que impliquem em exposição de risco a outros policiais militares ou terceiros não serão apreciados como sendo de bravura.

Art. 3º Todos os meios de prova admitidos em direito deverão ser apreciados no curso do processo administrativo de apuração, objetivando a busca da verdade real dos fatos.

§ 1° A prova testemunhal estará sujeita à avaliação de sua confiabilidade, devendo ser ponderados, para fins de obtenção de valor probatório, os fatores de verossimilhança ou inconsistência do relato, além de sua coerência com os demais depoimentos.

§ 2° Não poderá ser ouvida, na condição de testemunha, pessoa interessada no resultado da apuração, amigo íntimo, inimigo declarado, cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais, até o terceiro grau de parentesco, por consanguinidade ou afinidade.

§ 3° Os documentos e as provas apresentadas no curso do processo administrativo de apuração, quando não exibidos em via original, ainda que expedidos pela Administração Pública, deverão ser dotados de autenticidade e fé pública para que recebam valor probatório condizente com a repercussão do fato investigado.

Art. 4º Caberá ao Comandante-Geral da PMDF a nomeação de uma Comissão Especial Permanente, no âmbito da Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho, que avaliará o cumprimento dos requisitos constantes do presente Decreto, que deliberará em relatório final, por maioria de votos, se o ato praticado é ou não considerado como de bravura.

Parágrafo único. Após a deliberação da Comissão Especial Permanente, caso haja algum episódio que indique suposta prática de desvio de conduta, os autos serão encaminhados ao Departamento de Controle e Correição da PMDF, o qual emitirá parecer opinativo e encaminhará o processo a competente Comissão de Promoção.

Art. 5º O Presidente da competente Comissão de Promoção deverá designar um Membro Relator para avaliação meritória dos fatos apurados, que se dará por meio de voto, que será posteriormente colocado para aprovação ou não, em reunião com todos os membros da Comissão de Promoção.

Art. 6º Atos que comprovadamente tenham se destacado pela extrapolação do cumprimento do dever legal, mas não caracterizados como atos de bravura, poderão, de acordo com o relatório da Comissão Especial ou por decisão das Comissões de Promoção, serem reconhecidos do seguinte modo:

I - elogio coletivo: quando o ato foi praticado por vários policias militares em equipe;

II - elogio individual: quando cada policial militar é reconhecido pelo respectivo ato, cuja eficiência derivou em excelentes resultados;

III - medalha de mérito por reconhecimento profissional: quando o ato chega próximo do reconhecimento do ato como de bravura, mas algum dos requisitos deste Decreto deixou de ser preenchido, de forma que as Comissões, reconhecendo o ato como de extrema eficiência, indica a concessão dessa medalha.

Art. 7º O Comandante-Geral da PMDF editará ato instituindo o Manual de Procedimento para apuração dos atos de bravura no âmbito da Corporação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 15/07/2016 p. 2, col. 1