SINJ-DF

PORTARIA Nº 197, DE 25 DE MAIO DE 2026

Institui a Rede de Corregedorias do Distrito Federal – RedeCor DF, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal, com a integração das unidades especializadas de correição junto aos órgãos e entidades, e pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Rede de Corregedorias do Distrito Federal – RedeCor DF, instância permanente de articulação, cooperação técnica e integração entre as unidades responsáveis pelas atividades correicionais no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º A RedeCor DF tem por finalidade promover o fortalecimento institucional das corregedorias e unidades especializadas congêneres, conforme definido no inciso III e §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.938/2012, mediante atuação colaborativa, intercâmbio de experiências e adoção de boas práticas de gestão correicional.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da RedeCor DF:

I – fomentar a integração entre as unidades correicionais do Distrito Federal;

II – promover o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências exitosas;

III – incentivar a padronização de procedimentos, fluxos de trabalho e entendimentos técnicos;

IV – estimular ações de capacitação e desenvolvimento continuado de agentes públicos que atuem na área correicional;

V – apoiar iniciativas voltadas à prevenção de irregularidades administrativas;

VI – fortalecer os mecanismos de responsabilização administrativa de agentes públicos e pessoas jurídicas;

VII – incentivar o uso de tecnologia, inteligência de dados e inovação aplicados à atividade correicional;

VIII – contribuir para o aprimoramento da governança pública, da integridade e da eficiência administrativa.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Poderão integrar a RedeCor DF os Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal que possuam unidades correicionais formalmente instituídas ou estruturas equivalentes.

§ 1º A adesão à RedeCor DF dar-se-á mediante manifestação formal do dirigente máximo do Órgão ou Entidade interessado.

§ 2º Cada Órgão ou Entidade participante indicará, formalmente, um representante titular e um suplente para atuação junto à RedeCor DF.

§ 3º Os Órgãos e Entidades integrantes da RedeCor/DF deverão indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, os respectivos representantes titular e suplente para atuação junto à Rede, mediante encaminhamento de expediente à Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 5º A RedeCor DF será composta pelas seguintes estruturas:

I – Plenário;

II – Secretaria-Executiva;

III – Grupos de Trabalho Temáticos, quando instituídos.

Seção I

Do Plenário

Art. 6º O Plenário é a instância máxima de deliberação da RedeCor DF, composta pelos representantes titulares dos Órgãos e Entidades participantes.

Art. 7º Compete ao Plenário:

I – aprovar diretrizes estratégicas e plano anual de trabalho;

II – deliberar sobre propostas de aprimoramento institucional;

III – aprovar a criação de grupos de trabalho temáticos;

IV – apreciar relatórios de atividades.

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 8º A Secretaria-Executiva da RedeCor DF será exercida pela Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva:

I – prestar apoio técnico e administrativo às instâncias da Rede;

II – organizar reuniões, eventos e registros documentais;

III – consolidar relatórios e indicadores;

IV – promover a comunicação institucional da RedeCor DF;

V – acompanhar o cumprimento do plano anual de trabalho.

Seção III

Dos Grupos de Trabalho

Art. 10. Os Grupos de Trabalho Temáticos – GTTs constituem instâncias técnicas de apoio Plenário da RedeCor DF, de caráter temporário ou permanente, instituídas com a finalidade de estudar, analisar, propor e executar ações relacionadas a temas específicos de interesse da Rede.

Parágrafo único. Os GTTs serão instituídos por deliberação do Plenário, que definirá sua composição, objetivos, prazo de funcionamento, quando cabível, e coordenação.

Art. 11. Compete aos Grupos de Trabalho Temáticos – GTTs:

I – realizar estudos, levantamentos e análises técnicas relacionados às matérias de sua competência;

II – elaborar propostas, recomendações, planos de ação, orientações técnicas e produtos destinados ao fortalecimento das atividades da RedeCor DF;

III – promover a articulação e o intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas entre os Órgãos e Entidades participantes;

IV – subsidiar tecnicamente as deliberações do Plenário e as atividades da Secretaria-Executiva;

V – acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e iniciativas relacionados à sua área temática; e

VI – apresentar relatórios, notas técnicas, propostas e demais documentos decorrentes de suas atividades.

Parágrafo único. Os GTTs poderão convidar especialistas, representantes de Órgãos e Entidades públicas, instituições acadêmicas ou organizações da sociedade civil para colaborar com suas atividades, sem direito a voto, observada a pertinência temática.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. A RedeCor DF reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Plenário.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou por videoconferência.

Art. 13. A participação na RedeCor DF será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Controladoria-Geral do Distrito Federal poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Portaria.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ALVES LIMA

Retificado pelo DODF nº 112, de 22/06/2026, p. 30

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 01/06/2026 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2026 p. 30, col. 2