(revogado pelo(a) Portaria 378 de 15/08/2019)
Estabelece critérios para aceitação de carta de fiança bancária e seguro-garantia e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das competências que lhe confere o art. 6º, incisos I, XI e XVII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, considerando o que dispõem os artigos 1º, 2º e 4º, inciso XV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, RESOLVE:
Art. 1º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal em processos de execução fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com a finalidade exclusiva de garantir execução atual ou futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Parágrafo único. A apresentação de carta de fiança pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspende a exigibilidade do crédito fiscal garantido.
Art. 2º A carta de fiança bancária deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - o valor afiançado deve ser igual ao montante original do débito executado com os encargos (art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994) e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal até a data em que for prestada a garantia, observada a legislação distrital de regência;
II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito na dívida ativa do Distrito Federal, observada a Lei Complementar Distrital que trata da matéria;
III - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo;
V - declaração de que a carta de fiança bancária é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central;
VI - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º O subscritor da carta de fiança deve comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a IV do caput deste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deve ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária pode ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deve, até o vencimento da carta de fiança:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II - oferecer nova carta de fiança que atenda aos requisitos desta Portaria;
III - oferecer seguro-garantia que atenda aos requisitos desta Portaria.
§ 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4º, a instituição financeira fiadora deve efetuar depósito judicial do valor afiançado em até 15 (quinze) dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º.
Art. 3º A carta de fiança bancária somente pode ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora em dinheiro.
Art. 4º É admissível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada. Parágrafo único. A aceitação de carta de fiança bancária, nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e
II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.
Art. 5º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deve ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º O oferecimento de seguro-garantia, nos termos regulados pela Superintendência de Seguros Privados, é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas execuções fiscais, assim como nos casos de débitos inscritos em dívida ativa e ainda não executados, com a finalidade exclusiva de garantir execução futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Parágrafo único. A apresentação de seguro-garantia pelo devedor na forma descrita no caput em nenhuma hipótese suspende a exigibilidade do crédito fiscal garantido.
Art. 7º Aplicam-se ao seguro-garantia previsto no art. 6º as seguintes definições:
I - apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia;
II - expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III - indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V - segurado: o Distrito Federal, representado neste ato pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VI - seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII - seguro-garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal ou na iminência destes;
VIII - sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
IX - tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal.
Art. 8º A aceitação do seguro-garantia de que trata o art. 6º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos (art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994) e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal até a data em que for prestada a garantia, observada a Lei Complementar Distrital que rege a matéria;
II - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial, quando já ajuizada execução fiscal;
V - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 13 desta Portaria; VI - endereço e qualificação completa da seguradora;
VII - estabelecimento de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice;
VIII - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;
IX - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto no § 2º deste artigo;
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso X do caput do presente artigo, o prazo de validade do seguro-garantia pode ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado em juízo, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
I - depositar o valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro-garantia que atenda aos requisitos desta Portaria;
III - oferecer carta de fiança bancária de acordo com a presente Portaria.
Art. 9º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deve apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro-garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II - comprovação de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados;
III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados.
§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 8º é presumida pela apresentação da certidão da Superintendência de Seguros Privados referida no inciso III deste artigo.
Art. 10. O seguro-garantia judicial para execução fiscal somente pode ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, é permitida a substituição de garantias por seguro- -garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
Art. 11. Após a aceitação do seguro-garantia, sua substituição somente deve ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 12. É admissível a aceitação de seguro-garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.
Parágrafo único. A aceitação do seguro-garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos; e
II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro de devedores do Distrito Federal ou a complementação da garantia.
Art. 13. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I - com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
II - com o não cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Art. 14. Ciente da ocorrência do sinistro, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no seguro-garantia judicial para execução fiscal, solicitar ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 80, de 27/04/2015 e Nº 83, de 30 de abril de 2045, pág. 29 e 30.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2015 p. 23, col. 1