SINJ-DF

legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 23/09/2015

legislação correlata - Portaria 54 de 02/03/2017

legislação correlata - Instrução Normativa Conjunta 1 de 06/11/2015

legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 10/03/2016

Legislação Correlata - Lei 5596 de 28/12/2015

DECRETO Nº 36.755, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.

(prorrogado pelo(a) Decreto 36810 de 15/10/2015)

(revogado pelo(a) Decreto 37120 de 16/02/2016)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório o registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2014, para dar cumprimento ao disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, às Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público – MCASP – 6ª edição, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e no item 7 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro de 2014, da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, os registros contábeis das dívidas devem abranger:

I – dívidas de pessoal de qualquer natureza, bem como seus respectivos encargos;

II – dívidas com Fornecedores de bens e de serviços; e

III – demais dívidas contraídas e ainda não registradas contabilmente.

§ 1º As dívidas de que trata este Decreto deverão, obrigatoriamente, ser registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIAC/SIGGO, independentemente de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º As dívidas referentes ao inciso I devem ser registradas em até 90 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

§ 3º As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas em até 30 dias contados a partir da publicação deste Decreto.

§ 3º As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas até 4 de dezembro de 2015. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36917 de 26/11/2015)

Art. 3º As dívidas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º poderão ser parceladas em até 60 meses, dependendo do “ACEITE” dos seus respectivos fornecedores. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)

Parágrafo único. As dívidas que não tiverem o “ACEITE” dos fornecedores permanecerão registradas no Passivo Patrimonial de Curto Prazo. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)

Art. 4º As dívidas de que trata o inciso I do artigo 2º serão parceladas em até 60 meses. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)

Art. 4º Observado o disposto no artigo 6º, as dívidas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º serão divididas em até 30 parcelas mensais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018. (alterado pelo(a) Decreto 36917 de 26/11/2015)

Art. 5º As dívidas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º, após o “ACEITE” dos respectivos fornecedores, assim como aquelas referidas no inciso I do artigo 2º deste Decreto comporão a dívida fundada, nos termos do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 4.320/64 e do artigo 29 da Lei Complementar nº 101/2000. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)

Art. 6º Os pagamentos de que tratam os artigos 3º e 4º terão início a partir de 1º de julho de 2016. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)

Art. 7º A quantidade de parcelas estabelecidas nos artigos 3º e 4º poderá ser reduzida caso ingresse no Tesouro Distrital recursos provenientes de receitas não recorrentes. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)

Art. 8º As Unidades Gestoras deverão providenciar o cumprimento do disposto neste Decreto, mediante documentação comprobatória.

Art. 9º O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica às despesas oriundas de recursos vinculados, as quais serão pagas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)

Art. 10. Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda do Distrito Federal e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal responsáveis para expedir normas complementares, a fim de dar cumprimento ao disposto neste Decreto, no prazo de 30 dias.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 17/09/2015 p. 1, col. 1