SINJ-DF

DECRETO Nº 40.441, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui Grupo Executivo para elaboração do Programa DF Inclusivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo para tratar da elaboração do Programa DF Inclusivo, o qual tem por objetivo o desenvolvimento de ações intersetoriais para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, respeitando suas características e especificidades, com vistas a garantir a autonomia, a dignidade e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência do Distrito Federal.

Art. 2º O Grupo Executivo é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

III - Casa Civil do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; e

XI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os membros titulares, quando impossibilitados de participar das reuniões do, Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes.

Art. 3º O Grupo Executivo reunir-se-á mensalmente, mediante convocação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Executivo são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Poderão ser convidados a compor o Grupo Executivo representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não governamentais, organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior e órgãos do Governo Federal para participação dos trabalhos.

Art. 6º O Grupo Executivo terá um prazo de cento e oitenta dias para a elaboração do Programa.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2020 p. 1, col. 2