Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei n.º 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei n.º 2.568 de 20 de julho de 2000, o procedimento licitatório para a contratação de serviços de assessoramento técnico atinentes às atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, para o objeto específico, que versa sobre a contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento e apoio à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no §2º do art. 2º da Lei n.º 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei n.º 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica excluído do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei n.º 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei n.º 2.568 de 20 de julho de 2000, o procedimento licitatório para a contratação de serviços de assessoramento técnico atinentes às atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, para o objeto específico, que versa sobre a contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento e apoio à SEMOB/DF.
Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, serão aproveitados, no que couber, pela SEMOB/DF.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1º deste Decreto, os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras, da SEEC/DF.
Parágrafo único. Todos os contratos oriundos dos procedimentos de licitação que porventura forem realizados pela SEMOB/DF ficarão sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral da SEMOB/DF.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de novembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 11/11/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 11/11/2019 p. 1, col. 2