SINJ-DF

PORTARIA Nº 07, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Portaria nº 471, de 29 de junho de 2020, que regulamenta o fluxo de documentos oriundos de órgãos de controle no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos I e III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de regulamentação do fluxo de resposta aos órgãos de controle externo pelas unidades orgânicas e todos os servidores, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 471, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º ...............................................................................................………………………..

Parágrafo único. Verificada a omissão ou a desídia administrativa nas informações a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o titular da unidade demandada pela ASDOC, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às multas previstas nos incisos IV e VI e § 1º, do art. 57, da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994. (AC)

Art. 7º ..........................................................…………………………………………………..

..........................................................................................................………………………….

III – No caso do não atendimento integral da demanda, dentro do prazo definido no § 3º, do art. 4º, desta Portaria, o responsável deverá apresentar justificativa com as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado o não atendimento, bem como a solicitação de prazo necessário para seu efetivo cumprimento. (NR)

Parágrafo único. Ao tomar conhecimento de qualquer omissão ou descumprimento de prazos para prestar informações aos órgãos de controle, de imediato a ASDOC/CONT deverá, sob pena de responsabilidade solidária: (NR)

I – formalizar pedido de prorrogação de prazo ao órgão demandante com as informações disponíveis; (AC)

II – dar ciência do nome dos responsáveis pela omissão ou desídia ao Tribunal de Contas, por intermédio do Secretário de Saúde, para fins de aplicação da sanção referida no parágrafo único do artigo anterior, quando for o caso; e (AC)

III – requisitar da USCOR/CONT a instauração de procedimento correicional visando apuração de infração disciplinar decorrente de ato omissivo ou comissivo e possível sujeição do responsável às sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011. (AC)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2022 p. 12, col. 1