SINJ-DF

DECRETO Nº 44.394, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e Lei Distrital n° 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída cooperação técnica, operacional, patrimonial e de pessoal, com vistas à realização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, entre as Secretarias de Estado com atuação e competência nas seguintes áreas:

I - desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os Conselhos Tutelares;

II - coordenação e articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

III - planejamento, gestão e modernização administrativa do Distrito Federal;

IV - desenvolvimento da política de educação básica e superior no Distrito Federal;

V - desenvolvimento da política de ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal;

VI - publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da administração direta do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A cooperação compreende a articulação e a promoção das providências necessárias ao efetivo suporte à eleição dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, a ser conduzida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/ DF e coordenada pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os Conselhos Tutelares.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares:

I - promover as gestões necessárias junto aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para o início e término do processo de escolha dos conselheiros tutelares do Distrito Federal;

II - garantir suporte técnico, operacional, patrimonial e de pessoal necessário à coordenação do escritório das eleições mantido pelo CDCA/DF.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado responsável pela coordenação e articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, realizar a coordenação e a articulação político-governamental, visando a eficiência dos procedimentos relacionados ao processo de escolha dos conselheiros tutelares.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento, gestão e modernização administrativa do Distrito Federal, auxiliar na busca de soluções de tecnologia da informação e comunicação relacionadas ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento da política de educação básica e superior no Distrito Federal, disponibilizar:

I - espaço para afixação de material de divulgação do processo de escolha;

II - espaço físico para o escritório da eleição do processo de escolha;

III - escolas nas regiões administrativas para que sirvam como locais de votação no período eleitoral e acesso aos locais nos dias que antecedem a realização da eleição;

IV - escolas com espaços organizados, limpos e em condições de funcionamento, inclusive com sistema de energia revisados;

V - servidores responsáveis pelas escolas no dia da eleição.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento da política ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal:

I - garantir a segurança e urbanidade em todos os locais de votação do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal;

II - garantir a segurança no transporte dos coletores de votos para os respectivos locais de votação e apuração;

III - articular as equipes de polícia que atuam junto à comunidade no sentido de orientar a população sobre o processo de escolha.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado responsável por executar a publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da administração direta do Governo do Distrito Federal, assegurar a realização da campanha de esclarecimento e chamamento dos eleitores para participação no processo de escolha.

Art. 8º As Secretarias indicadas nos incisos II a VI, do art. 1º, deste Decreto, deverão indicar à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, um representante para acompanhamento e execução das ações previstas neste Decreto, até o dia 10 de abril do ano de eleição.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 39.866, de 31 de maio de 2019.

Brasília, 31 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2023 p. 1, col. 2