Estabelece parceria entre o Fundo Distrital de Combate à Corrupção e a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), para execução de projeto com transferência de recursos.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º, inciso XI, do Decreto nº 42.450, de 27 de agosto de 2021 e o art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o projeto aprovado na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Combate à Corrupção, realizada em 20 de março de 2025, alterado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2025, no valor de R$554.433,56 (quinhentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme Processo nº 00480-00000434/2025-01; e
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 168/2025 – PGDF/PGCONS, resolvem:
Art. 1º Estabelecer parceria entre o Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC) (Concedente) e a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) (Unidade Executora), com o objetivo de executar o projeto intitulado “Ações Integradas da Controladoria-Geral do DF – 2025”, com transferência de recursos.
Art. 2º O projeto “Ações Integradas da Controladoria-Geral do DF – 2025” envolverá, especificamente:
I – promover um ciclo de capacitação, sensibilização e fortalecimento de ações preventivas no combate à corrupção;
II – incentivar a troca de conhecimento e boas práticas entre os servidores públicos, gestores e a sociedade; e
III - outras ações objeto de acordo entre os órgãos envolvidos.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, são obrigações:
a) alocar os recursos financeiros para a execução na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, que guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto deste Instrumento;
b) criar e manter condições para que o objeto e valor desta Portaria sejam integralmente executados;
c) notificar, formal e tempestivamente, a CGDF sobre as irregularidades observadas na execução do objeto desta Portaria;
d) fiscalizar o fiel cumprimento do objeto desta Portaria e aprovar a prestação de contas.
a) cumprir o Plano de Trabalho 3 (171609512), sujeitando-se as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 44.330, de 2023, no que couber, as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal e a Instrução Normativa CGDF nº 01, de 2005;
b) praticar todos os atos indispensáveis à realização das atividades decorrentes da alocação de recursos objeto desta Portaria, executando diretamente, ou mediante a contratação de terceiros, conforme Plano de Trabalho, observando prazos e custos;
c) elaborar projetos, orçamentos, preparar editais, realizar licitações, publicar os documentos das licitações ou procedimento formal de sua dispensa e/ou inexigibilidade, preparar medições e atestados de execução, efetuar o controle e o acompanhamento dos materiais e serviços a serem realizadas em decorrência do repasse de que trata esta Portaria;
d) adjudicar o objeto da licitação promovida e contratar a execução dos materiais/serviços com a empresa vencedora utilizando os procedimentos previstos em lei;
e) fiscalizar a execução dos serviços, atestar sua execução para a liberação dos recursos, bem como aplicar, no caso de descumprimento contratual, as sanções administrativas legais à(s) empresa(s) contratada(s);
f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo FDCC ou pelos órgãos de controle;
g) franquear o acesso dos representantes do FDCC aos bens e aos locais relacionados com a execução das atividades desta Portaria;
h) fornecer sempre que solicitado pelo FDCC e pelo DISTRITO FEDERAL quaisquer informações acerca da execução dos serviços;
i) comprovar a aplicação dos recursos, mediante a apresentação do Demonstrativo de Pagamentos Efetuados, dos Atestados de Execução e de Faturas;
j) apresentar ao Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência desta Portaria, a prestação de contas final, na forma estabelecida no art. 26 da Instrução Normativa CGDF nº 01/2005 c/c art. 46 do Decreto nº 32.598/2010;
k) devolver no prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento das atividades, os saldos remanescentes proporcionais aos repasses do Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras para a conta corrente, no Banco de Brasília (BRB), Agência 100, Conta 100.066.750-0, por meio de Ordem Bancária; e
l) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
Art. 4º Os recursos financeiros provenientes deste instrumento serão depositados em conta bancária específica, aberta pela CGDF, e escriturados como receitas do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 32.598, de 2010, e serão repassados conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
§ 1º São recursos alocados para a execução do objeto, neste ato fixados em R$627.354,44 (seiscentos e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo:
I) pelo FDCC: o valor de R$554.433,56 (quinhentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), à conta da dotação orçamentária autorizada na LOA vigente, UG 450901 e UO 45901, vinculadas aos Programas de Trabalho nºs 04.128.6203.4088.0095, 04.122.6203.4066.0001 e 04.122.6203.4066.0002, Fontes de Recurso 171/371, Natureza da Despesa 339139; e
II) pela CGDF: o valor de R$72.920,88 (setenta e dois mil, novecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), a título de contrapartida ofertada por meio de fornecimento de bens e serviços, consignados no orçamento vigente autorizados na LOA 2025, UG 450101 e UO 45101, em conformidade com o Plano de Trabalho.
§ 2º Os recursos serão aplicados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme classificação orçamentária.
Art. 5º O FDCC e a CGDF designarão executor ou comissão executora para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste instrumento.
Art. 6º A presente Portaria Conjunta terá vigência de 12 (doze) meses a contar de sua publicação.
Presidente do Conselho de Administração, do Fundo Distrital de Combate à Corrupção
Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2025 p. 28, col. 2