SINJ-DF

DECRETO Nº 37.790, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, que regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 1º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Entendem-se como serviço de telefonia móvel todos os acessos aos contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP, inclusive a comunicação entre telefones móveis ou entre estes e telefones fixos ou entre telefone fixo e telefone móvel por intermédio de central telefônica que contenha interface celular."

Art. 2º O artigo 3º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 3º ................................................

.............................................................

§ 3º A centralização e gestão de que trata o caput deste artigo abrange a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, devendo esta empresa atender às disposições contidas neste Decreto.

§ 4º Por ocasião da solicitação de acesso móvel para central telefônica que contenha interface celular, o órgão ou entidade demandante deve informar o consumo mensal estimado para que seja avaliada a viabilidade de atendimento do requerido.

§ 5º A aquisição e a manutenção de central telefônica ou de interface celular competem à unidade demandante e responsável pelo seu uso.

Art. 3º O caput do artigo 4º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Terão acesso aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, os ocupantes dos seguintes cargos:

.............................................................

............................................................."

Art. 4º O caput e o §1º do artigo 5º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, têm caráter personalíssimo e intransferível.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por substituto devidamente designado durante os afastamentos legais de ocupante de cargo constante dos incisos I a V do artigo 4º;

II - à utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por servidores de determinado setor do órgão ou entidade, mediante rodízio do aparelho celular, desde que seja justificada a necessidade dessa forma de utilização pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, bem como seja indicado responsável pelo aparelho e pelos serviços de telefonia móvel e de internet móvel.

............................................................."

Art. 5º O caput do artigo 6º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica vedado mais de um acesso por meio de aparelho celular, por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador."

Art. 6º O caput do artigo 7º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As despesas com o uso do serviço de telefonia móvel, por meio de acesso móvel institucional, que excederem os valores limites a seguir fixados deverão ser ressarcidas pelo usuário responsável:

.............................................................

............................................................."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 23/11/2016 p. 1, col. 2