SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40398 de 16/01/2020

DECRETO Nº 39.624, DE 09 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, por meio da extinção ou redução dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme prevê a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1° Ficam obrigados os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive Empresas Estatais dependentes do Tesouro Distrital a avaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas.

§ 1° Caso as autoridades relacionadas no caput decidam pela extinção dos instrumentos deverão observar as disposições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 13.303/2016.

§ 2° Caso seja necessária a manutenção dos instrumentos jurídicos a que se refere o caput deste artigo, apresentada a devida justificativa, os titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta descritos no caput deverão promover a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total atualizado do contrato administrativo ou instrumento jurídico congênere, nos moldes estabelecidos no art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93.

§ 3° Nas hipóteses em que as renegociações resultarem em um montante superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a regra prevista no §2°, inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

§ 4° Os procedimentos previstos no caput não devem provocar a descontinuidade dos serviços nos moldes contratados, nem importar em interrupção de prestação de serviços à população ou degradação do patrimônio público.

§ 5° As autoridades relacionadas no caput deste artigo deverão:

I - no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão relatório final e definitivo contendo:

a) informações sobre os instrumentos que foram descontinuados e a economia de recursos produzida em decorrência da respectiva extinção, e sobre aqueles que foram mantidos, comprovando as alterações decorrentes das renegociações; e

b) detalhamento das informações e resultados a que se refere a alínea "a" do inciso I deste parágrafo, individualizado por instrumento e no âmbito global da unidade orçamentária.

§ 6° Os casos excepcionais disposto neste Decreto, em virtude de relevante interesse público, devidamente fundamentados e instruídos com as respectivas planilhas de custos, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2° Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, editar atos normativos visando a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, Suplemento, seção 1 de 10/01/2019 p. 694, col. 1