(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Torna obrigatória a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo deve disponibilizar, em sítio oficial na internet, as informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, instituído pela Lei n.º 7.487, de 02 de abril de 2024.
Parágrafo único. A disponibilização das informações deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado em sítio oficial, observando-se o seguinte:
I - qualquer pessoa pode ter acesso ao cadastro, relativamente à identificação e à foto dos cadastrados, desde o trânsito em julgado da condenação até 5 anos após a data do cumprimento ou da extinção da pena;
II - a integralidade das informações registradas no banco de dados pode ser disponibilizada aos órgãos de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 A, Edição Extra, seção 1 de 26/12/2024 p. 2, col. 2