(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na forma do regulamento.
Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta Lei ou na Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo, antecipar à vista e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público atual da concessão, caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total antecipado.
Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações históricas de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas, sendo dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento das atividades constantes do final do art. 1º desta Lei.
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no § 4º do art. 2º e no § 1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:
I - a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II - a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 07/10/2025 p. 1, col. 2