SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 08, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Estabelece procedimentos para adesão e cadastro de trilhas ecológicas no Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas, denominado Caminhos do Planalto Central (CPC), nos termos do Art. 6º e demais dispositivos da Lei Distrital nº 6.892/2021, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:

Art. 1º Instituir procedimento para instruir a proposta de adesão de trilhas ecológicas ao Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas, denominado Caminhos do Planalto Central (CPC), junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA-DF) e sua integração ao Sistema Distrital de Informações Ambientais (SISDIA).

Parágrafo Único Os procedimentos aplicam-se a todo proponente que apresente proposta de adesão de trilha ecológica ao Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central (CPC).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Trilha ecológica: caminho ou percurso demarcado e sinalizado, a ser percorrido a pé, de bicicleta ou a cavalo, com o objetivo de aproximar o visitante do ambiente natural ou conduzi-lo a um atrativo específico, valorizando caminhos pré-existentes e atrativos ambientais, históricos, culturais e turísticos, possibilitando o entretenimento, o esporte e a educação por meio de recursos interpretativos.

II - Usuário(a): pessoa física que percorre a trilha ecológica para fins de lazer, educação, pesquisa ou outros, em conformidade com as normas estabelecidas;

III - Proponente: órgão/entidade pública, organização da sociedade civil ou ente privado responsável pela proposta de adesão da trilha ecológica ao Sistema Distrital de Trilha Ecológicas - Caminhos do Planalto Central;

IV - Instância de governança da trilha ecológica: proponente responsável pelo mecanismo de governança da trilha ecológica, quanto a sua implantação, implementação, monitoramento e as condições de sustentabilidade;

V - Proposta de Adesão: manifestação formal de interesse do proponente visando o cadastro da trilha ecológica no Sistema Distrital de Trilha Ecológicas - Caminhos do Planalto Central;

VI - Formulário de Proposta de Adesão: formulário eletrônico para formalização da proposta de adesão de trilha ecológica ao Sistema Distrital de Trilha Ecológicas - Caminhos do Planalto Central;

VII - Sistema Distrital de Informações Ambientais (SISDIA): plataforma que armazena, atualiza e compartilha os dados espaciais ambientais de todo o Distrito Federal, ou que venha a substituí-lo;

VIII - Atlas Ambiental do Distrito Federal: publicação desenvolvida com o objetivo de agrupar e disponibilizar informações sobre características históricas, geográficas, ambientais, sociais, econômicas e culturais do Distrito Federal, ou que venha a substituí-lo;

IX - Cadastro: ato administrativo de registro da trilha ecológica no Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central, bem como a disponibilização das informações no SISDIA e no Atlas Ambiental do Distrito Federal, ou equivalentes;

X - Termo de Autorização de Passagem: manifestação do proprietário ou gestor da propriedade rural ou área protegida, declarando anuência quanto à passagem da trilha ecológica dentro dos limites da referida área. A autorização não deve configurar servidão de passagem ou transferência de direitos e pode estar condicionada à observância das normas de acesso, no que diz respeito a horários, modalidades e limite de passagem de usuários;

XI - Plano de Gestão de Trilha Ecológica: instrumento de responsabilidade do proponente que define o mecanismo de governança, contendo diretrizes, objetivos e ações que garantam a implementação e a sustentabilidade da trilha ecológica, tais como financiamento, sinalização, manutenção, conservação, monitoramento de impacto da visitação, dentre outros.

XII - Comitê Técnico Permanente (CTP): colegiado responsável por articular, assessorar e apoiar a gestão do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central, emitir parecer técnico, em caráter consultivo, sempre que provocado, acerca da implantação de trilhas ecológicas.

XIII - Parecer Técnico Consultivo: manifestação técnica do Comitê Técnico Permanente quanto à conformidade da proposta de adesão de trilhas ecológicas aos requisitos técnicos estabelecidos na lei;

XIV - Parecer Técnico de órgão/entidade: manifestação vinculante do órgão/entidade responsável, quando se tratar de unidade de conservação ou área sob sua gestão;

XV - Parecer Conclusivo: manifestação da Subsecretaria de Gestão Ambiental e Territorial (SUGAT/SEMA-DF), que analisa a proposta de adesão de trilhas ecológicas ao Sistema Distrital de Trilha Ecológicas - Caminhos do Planalto Central quanto à conformidade e à fidedignidade das informações em relação aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º A gestão do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas é de competência da SEMA-DF, cabendo a realização de consultas técnicas a outros órgãos, quando couber, a fim de garantir o cumprimento das respectivas competências.

Art. 4º A proposta de adesão de trilhas ecológicas ao Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central é protocolada mediante requerimento do proponente à SUGAT/SEMA-DF na Plataforma do SISDIA - Módulo de Trilhas Ecológicas ou equivalente.

§ 1º O Formulário de Proposta de Adesão contempla as informações de identificação, dados técnicos, características ambientais, avaliação e classificação, Plano de Gestão de Trilha Ecológica, dados institucionais, bem como a documentação necessária à adequada caracterização e formalização da trilha ecológica.

§ 2º Quando a trilha proposta estiver situada em unidades de conservação, deve atender às normas definidas nos respectivos planos de manejos e/ou instrumentos similares e às demais diretrizes do Órgão Gestor responsável pela unidade de conservação.

Art. 5º Nas unidades de conservação de proteção integral, bem como nos Parques Ecológicos, Florestas Distritais e Reservas de Fauna, compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental propor, gerir e implementar as trilhas ecológicas.

Art. 6º O Cadastro da trilha ecológica será concedido após análise da Proposta de Adesão por parte das instâncias competentes e manifestação do Secretário de Estado de Meio Ambiente, por meio de ato administrativo, considerando:

I - A conformidade da Proposta de Adesão da trilha ecológica em relação aos requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria;

II - A viabilidade técnica da proposta da trilha.

Art. 7º Após recebimento da Proposta de Adesão, compete à SUGAT/SEMA-DF, autuar o processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com as informações apresentadas pelo proponente e, no prazo de 30 (trinta) dias, verificar a conformidade dos dados e documentos apresentados, podendo solicitar:

I - informações complementares a outros órgãos, eventualmente interessados, em observância às competências legais;

II - ao proponente que providencie ajustes ou complementação de informações para que a proposta atenda às informações solicitadas.

Parágrafo Único O proponente deve atender à solicitação de ajustes e complementações em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 8º O processo será encaminhado ao Comitê Técnico Permanente (CTP) para análise da viabilidade técnica, que terá até 60 (sessenta) dias corridos para emissão de Parecer Técnico Consultivo sobre a adequação e viabilidade técnica da trilha.

§ 1º Para emissão do Parecer Técnico Consultivo, o CTP poderá convocar audiência com o proponente ou solicitar visita à trilha.

§ 2º A análise da viabilidade técnica da proposta de adesão deve abranger a apreciação dos seguintes aspectos:

I - titularidade do órgão gestor da unidade de conservação e/ou do proponente, da instância de Governança e/ou anuência dos proprietários (Termo de Autorização de Passagem);

II - capacidade de gestão técnica e operacional da Instância de Governança;

III - conformidade da proposta de sinalização com as boas práticas de gestão de trilhas;

IV - previsão de mecanismo de financiamento para a estruturação, sinalização e manutenção da trilha;

V - definição de mecanismo para monitoramento e manejo da trilha e do impacto da visitação, tais como controle de erosão e resíduos, horários de acesso e outros;

VI - potencial contribuição de parcerias formalmente estabelecidas;

VII - relevância e potencial quanto às definições da articulação da trilha com políticas públicas de educação, conservação, turismo, patrimônio histórico e cultural e esporte.

Art. 9º Considerando as informações da Proposta de Adesão, o Parecer Técnico Consultivo do CTP e as informações fornecidas por outros órgãos/entidades, a SUGAT/SEMA-DF emite Parecer Conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos e condições para cadastro da trilha ecológica no Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central.

Art. 10. O Secretário de Estado do Meio Ambiente, a partir do recebimento do Parecer Jurídico, manifesta a decisão final, concedendo ou indeferindo o cadastro da trilha ecológica no Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central.

Parágrafo único: A Secretaria de Estado do Meio Ambiente deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) o extrato da adesão e cadastro da trilha ecológica no Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central e no Sistema Distrital de Informações Ambientais (SISDIA).

Art. 11. Deferido o cadastro, os dados relativos à trilha ecológica serão formalmente integrados ao SISDIA, em módulo próprio, desenvolvido especificamente para esse fim, e dessa forma acessível ao público. Concomitantemente, os dados serão encaminhados para inclusão no Atlas Ambiental do Distrito Federal e o cadastramento da trilha ecológica será oficialmente comunicado à instituição gestora da unidade de conservação e à instância de Governança.

Art. 12. Compete à SEMA-DF, a título de monitoramento do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central, quando necessário, solicitar informações complementares e atualizadas da trilha ecológica cadastrada à instância de Governança, a fim de verificar a observação das condições estabelecidas na Lei 6.892/2021 e nesta Portaria.

§ 1º A Instância de Governança é responsável por manter as informações sobre a trilha devidamente atualizadas.

§ 2º Caso a Instância de Governança não atualize as informações solicitadas, a situação da trilha poderá ser alterada para suspensa.

Art. 13. A Instância de Governança pode, a qualquer tempo, solicitar a atualização das informações de trilhas cadastradas no Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central, por meio do mesmo Formulário de Proposta de Adesão.

Parágrafo Único - A SUGAT/SEMA-DF deve analisar a proposta de alteração e, em caso de aprovação, deve atualizar as informações no SISDIA.

Art. 14. A Instância de Governança pode, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do cadastro da trilha ecológica no Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central, por meio de requerimento à SEMA-DF, devidamente fundamentado.

Art. 15. O cadastro da trilha ecológica poderá ser excluído a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, ou por interesse público, mediante ato motivado da SEMA-DF, ouvida a Instância de Governança.

Parágrafo Único A SEMA deve publicar no DODF a exclusão do registro da trilha ecológica junto ao Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central.

Art. 16. É responsabilidade da SEMA-DF prover a conservação ambiental do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central por meio de campanhas de informação e educação ambiental.

Art. 17. A Instância de Governança da trilha ecológica é responsável por:

I - Elaborar e implementar o Plano de Gestão de Trilha Ecológica;

II - Manter a trilha ecológica em condições adequadas de uso, segurança e conservação;

III - Sinalizar a trilha ecológica, informando sobre o percurso, grau de dificuldade, atrativos e riscos;

IV - Monitorar o uso da trilha ecológica, registrando o número de visitantes e impactos ambientais;

V - Promover ações de educação ambiental, orientando os usuários sobre a importância da conservação da natureza;

VI - Cumprir as normas estabelecidas nesta Portaria e na legislação ambiental aplicável;

VII - Manter atualizadas as informações sobre as trilhas ecológicas de sua competência;

VIII - Informar qualquer alteração nas características, condições, dados técnicos da trilha ecológica ou na sua governança.

§ 1º Cabe à instância de Governança e aos usuários zelar pela preservação ambiental no percurso da trilha ecológica, assegurando que as atividades sejam ambientalmente sustentáveis e com o mínimo impacto.

Art. 18. O cadastro da trilha ecológica no Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas - Caminhos do Planalto Central não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares, quando aplicáveis.

Art. 19. A SEMA-DF deve prestar apoio técnico, visando aprimorar a gestão e a manutenção das trilhas ecológicas.

Art. 20. A SEMA-DF promoverá a participação social na gestão e manutenção das trilhas ecológicas por meio do fomento à adesão aos Programas de Voluntariado do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e outros, bem como do envolvimento das Comissões de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMAs).

Art. 21. A SEMA-DF pode estabelecer normas complementares para a execução desta Portaria.

Art. 22. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GUTEMBERG GOMES

Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal

RONEY NEMER

Presidente do Instituto Brasília Ambiental

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2025 p. 27, col. 1