SINJ-DF

PORTARIA Nº 94, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre o acesso, a circulação e a permanência de pessoas na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a necessidade de se adotarem procedimentos relativos ao controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP/DF com o objetivo de aumentar a segurança interna nas dependências da Pasta, bem como facilitar a identificação dos públicos interno e externo, RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos os crachás de identificação para uso obrigatório quando do acesso, da circulação e da permanência nas dependências da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, divididos nas seguintes categorias:

I) servidores;

II) estagiários;

III) prestadores de serviços;

IV) provisórios;

V) visitantes.

Art. 2º Os crachás de identificação obedecerão aos modelos e especificações constantes do Anexo desta Portaria.

Art. 3º É obrigatório o uso de crachá de identificação, em local visível, acima da linha da cintura, nas dependências da SINESP/DF.

§1º O visitante deverá usar o crachá de identificação durante todo o tempo de permanência nas dependências da SINESP/DF.

§ 2º A não utilização de crachá por servidor poderá caracterizar descumprimento ao disposto no inciso V do art. 180 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 3º O servidor que não apresentar o crachá de identificação por motivo de perda ou furto deverá identificar-se e receber outro provisório, até que seja regularizada a pendência, sob pena de descumprimento ao disposto no inciso V do art. 180 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º O uso e a guarda dos instrumentos de identificação são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.

§ 1º Em caso de perda, roubo ou extravio, o usuário deverá registrar boletim de ocorrência policial e apresenta-lo, no caso de servidores e estagiários, à Coordenação de Gestão de Pessoas e, no caso de prestadores de serviços e provisórios, à Subsecretaria de Administração Geral, que solicitará a emissão de nova via, conforme o caso.

§ 2º Os custos com a emissão de novo crachá poderão ser cobrados do usuário, que deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente, que será divulgado periodicamente pela Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 5º Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral:

I - distribuir e controlar os crachás dos servidores e estagiários;

II - recolher os crachás de servidores nos casos de exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria e falecimento e dos estagiários, no caso de desligamento;

III - solicitar a emissão de crachás, nos casos que lhe couberem.

Art. 6º Compete à Coordenação de Logística, da Subsecretaria de Administração Geral:

I - distribuir e controlar os crachás de visitantes, de prestadores de serviço e provisórios;

II - recolher o crachá do visitante e daqueles que estejam utilizando o provisório, quando da saída de seu usuário das dependências da SINESP;

III - recolher os crachás dos prestadores de serviços que deixarem de exercer atividades na SINESP.

IV - solicitar a emissão dos crachás, nos casos que lhe couberem;

V - manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços à SINESP;

VI - recepcionar e controlar o acesso e a permanência de pessoas na sede da SINESP e, tratando-se de visitante, obedecer à seguinte rotina:

a ) solicitar ao visitante o nome do servidor ou da unidade que deseja visitar;

b ) entrar em contato com o servidor ou com o responsável pela unidade, para informar o nome do visitante, indagando se está de acordo em receber a visita;

c ) em caso positivo, solicitar ao visitante documento de identificação, registrar seus dados em cadastro específico, lhe entregar o documento de identificação apresentado e o crachá de visitante, solicitando que este aguarde a chegada do servidor a ser visitado, o qual deverá se dirigir à recepção para receber o visitante e conduzi-lo à unidade a ser visitada;

d ) em caso negativo, informar ao visitante que o servidor não está disponível para recebelo.

VII - não permitir o ingresso nas dependências da SINESP de vendedores, corretores, propagandistas, divulgadores, pesquisadores e assemelhados, salvo autorização formal e excepcional da Subsecretaria de Administração Geral;

VIII - adotar as providências cabíveis quando da perda, do extravio ou de qualquer ocorrência ou irregularidade relacionada com a utilização de crachás sob sua responsabilidade e controle;

Parágrafo único. O extravio ou o dano ao instrumento de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente comunicado à Subsecretaria de Administração Geral e implicará o ressarcimento, por parte do usuário responsável, do custo da confecção de novo instrumento de acesso.

Art. 7º O acesso, a circulação e a permanência nas dependências das unidades da SINESPDF, fora do horário normal de expediente, serão permitidos por necessidade de serviço ou a critério das respectivas chefias.

Parágrafo único. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, a chefia deverá comunicar previamente à Subsecretaria de Administração Geral o dia, o horário e o nome do servidor que for permanecer fora do horário de expediente.

Art. 8º No caso de esquecimento de objeto pessoal, o servidor poderá ingressar na unidade fora do horário de expediente, sendo-lhe permitido o acesso somente acompanhado do responsável pela segurança.

Art. 9º Fica proibido o porte de arma de fogo em todas as dependências da SINESP/DF, exceto no caso de:

I - Magistrados e membros do Ministério Público;

II - Integrantes do quadro efetivo de agentes de segurança pública que estejam no exercício efetivo de suas funções;

III - Policiais, agentes administrativos autorizados por lei e membros das Forças Armadas, desde que devidamente identificados e em missão oficial;

IV - Seguranças da SINESP/DF que portarem armas na forma regulamentar e quando em serviço;

V - Empregados de empresas de segurança privada e de transporte de valores, quando em serviço nas dependências da SINESP/DF;

§ 1º As pessoas que estiverem portando arma de fogo deverão apresentar o documento de Porte de Arma, para a devida identificação e conferência por parte do Serviço de Segurança.

§ 2º Se a arma de fogo detectada não possuir registro, ou seu portador não estiver de posse do devido documento de Porte de Arma, o agente de segurança deverá recolher a arma e encaminhá-la, junto como o seu portador, ao Posto Policial, para as providências cabíveis.

Art. 10. No caso de pessoas portando armas brancas, como soco-inglês, facas, canivetes, punhais, navalhas ou outro material perfuro-cortante ou contundente, o agente de segurança, deverá recolher a arma e encaminhá-la, junto com o seu portador, ao Posto Policial, para as providências cabíveis.

Art. 11. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação deverá implantar sistema visando aos controles previstos nesta Portaria.

Art. 12. A Subsecretaria de Administração Geral será responsável pela capacitação e treinamento dos recepcionistas e seus substitutos, bem como por fornecer-lhes o material e as informações necessários para o desempenho de suas funções.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO RAIMUNDO SANTOS RIBEIRO COIMBRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 16/11/2016 p. 10, col. 1