SINJ-DF

PORTARIA Nº 398, DE 02 DE JUNHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 471 de 29/06/2020)

Regulamenta o fluxo de documentos oriundos de órgãos de controle no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de regulamentação do fluxo de resposta aos órgãos de Controle Externo pelas Unidades orgânicas e todos os servidores, resolve:

Art. 1º Fixar critérios quanto às respostas de documentos provenientes de Órgãos de Controle no âmbito das Unidades Orgânicas da SES/DF.

Art. 2º Todo documento objeto desta portaria, que for recebido pela Diretoria de Protocolo e suas gerências subordinadas da Secretaria de Estado de Saúde, deverá ser incluído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI! e encaminhado ao destinatário, sendo enviado também à Assessoria de Acompanhamento de Diligências de Órgãos de Controle – ASDOC/CONT e Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde – GAB/SES.

§ 1º Caso o documento tenha sido recebido diretamente pelo destinatário, sem passar pelo Protocolo da Secretaria de Estado de Saúde, o agente público deverá, imediatamente, dar ciência à ASDOC/CONT e ao GAB/SES.

§ 2° Os documentos endereçados ao Secretário de Estado de Saúde, aos Secretários Adjuntos e à Chefia de Gabinete deverão ser protocolados diretamente na Assessoria de Apoio à Documentação Administrativa – ASADM/GAB/SES.

Art. 3º O âmbito desta portaria alcança qualquer agente público, servidor efetivo ou comissionado, desta Secretaria de Estado de Saúde, que receba documento oficial originado de Órgão de Controle, de nível municipal, distrital, estadual ou federal, requisitando informações ou esclarecimentos que envolvam, diretamente ou indiretamente, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º A autoridade responsável, devidamente demandada, deverá providenciar a elaboração de resposta ao órgão de controle, a qual deverá ser remetida à ASDOC/CONT, tempestivamente, nos seguintes prazos:

I - 72 horas de antecedência, quando o prazo total de resposta concedido for igual ou superior a 10 dias;

II - 48 horas de antecedência, quando o prazo total de resposta concedido for menor do que 10 dias.

§ 1º A ASDOC remeterá, após conferência dos aspectos formais, a resposta ao GAB/SES, que aprovará, encaminhando-a ao órgão de controle, por meio de Ofício, ou solicitará adequações à autoridade responsável pela resposta.

§ 2º A elaboração da resposta caberá à unidade responsável pela resposta.

§ 3º Consideram-se Órgãos de Controle, entre outros:

I - Os Ministérios Públicos (estaduais, distritais ou federais) de quaisquer especialidades;

II - Os Tribunais de Contas, estaduais, municipais ou da União;

III - O Poder Legislativo;

IV - As Controladorias Gerais (estaduais, distritais ou federais).

Art. 5° Compete à ASDOC/CONT, sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde:

I - Acompanhamento das demandas de órgão de controle endereçadas às autoridades da Secretaria de Estado de Saúde;

II - Zelar pelo cumprimento de prazos, instando as autoridades competentes pela resposta, bem como promovendo as reiterações necessárias;

III - Verificar se foram atendidos os dispositivos nesta portaria e solicitar adequações aos setores competentes, caso seja necessário;

IV - Representar ao Controlador Setorial de Saúde, em caso de descumprimento de prazos.

Art. 6º Caberá à unidade demandada pela ASDOC, no que se refere as informações a serem prestadas aos órgãos de controle, nos exatos termos do art. 180 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, exercer com zelo e dedicação suas atribuições, respondendo tempestivamente a demanda ou justificando fundamentadamente resposta parcial, indicando o período necessário para efetivo cumprimento da demanda.

Art. 7º A resposta ao órgão requisitante deverá atender ao seguinte padrão:

I - Organização em parágrafos ou tópicos, listados por ordem, cada um contendo obrigatoriamente a questão a qual está se referindo na resposta;

II - Assinatura(s) dos responsáveis pelo pronunciamento (com nome e matrícula);

III - No caso do não atendimento integral da demanda, deverá ser apresentada a justificativa fundamentada sobre os motivos do não atendimento, bem como o prazo necessário para seu efetivo cumprimento.

Parágrafo único. A desídia administrativa é infração prevista na Lei Complementar nº 840/2011, passível de apuração e responsabilização.

Art. 8º Excetuam-se do art. 2º os documentos:

I - Do Poder Judiciário, que deverão ser acompanhados nos termos do Art. 36 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde;

II - Onde o sigilo é requerido pelo órgão demandante;

III - De requisições de perícia técnica;

IV - Dos Conselhos de Classe;

V - De Sindicatos;

VI - De pedidos de cópia de prontuário, de qualquer órgão;

VII - De solicitações de consultas, exames, internações ou qualquer outro serviço em favor de paciente específico, originadas de qualquer órgão.

Parágrafo único. Os documentos relacionados neste artigo serão diretamente respondidos pela autoridade demandada e acompanhados pelas áreas competentes, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 9º O fluxograma das demandas que trata essa portaria será apresentado por meio de Circular e encaminhado pelo Sistema SEI a todas as unidades orgânicas pela Controladoria Setorial de Saúde.

Art. 10. Esta portaria não acarretará aumento de despesas.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO ARAÚJO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2020 p. 4, col. 2