(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São considerados mananciais, para os efeitos desta Lei, aqueles situados a montante do ponto de captação previsto ou existente cujas águas estejam ou venham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I previstas no art. 4º da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Saúde realizar a análise da qualidade da água para consumo humano, de acordo com as normas estabelecidas em vigor, bem como fazer a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3º Fica vedada a instalação, nas bacias de mananciais, dos seguintes projetos ou empreendimentos que comprometam os padrões mínimos de qualidade das águas:
c) metalúrgicas e siderúrgicas;
d) químicas; e) artefatos de amianto;
g) processamento de material radioativo;
II - atividade extrativa vegetal ou mineral;
III - estabelecimentos hospitalares:
c) leprosários; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
V - depósito de lixo e aterro sanitário;
VII - atividade agropecuária intensiva ou hortifrutigranjeira que envolva a necessidade de aplicação de doses maciças de herbicidas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e produtos veterinários organofosforados ou organoclorados;
VIII - suinocultura intensiva;
IX - depósito de produtos tóxicos.
§ 1º Os sistemas de esgotos não ligados ao sistema público devem ser providos de fossas sépticas, construídas segundo as normas técnicas em vigor, com seus efluentes infiltrados no terreno por meio de poços absorventes ou irrigação subsuperficial, assegurando-se a proteção do lençol freático, distando no mínimo 100 metros do manancial, independentemente da consideração dos limites de propriedade.
§ 2º Para a proteção sanitária, as dosagens permissíveis dos produtos citados no inciso VII são fornecidas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º Não é permitido, para distribuição de defensivos agrícolas e fertilizantes, o uso de aeronaves ou equipamentos que utilizem correntes de ar de alta velocidade.
§ 4º As quantidades armazenáveis, nas áreas de que trata o caput, de produtos químicos, agrotóxicos, fertilizantes e produtos tóxicos, são determinadas pelos órgãos competentes.
§ 5º As instalações destinadas ao confinamento de bovinos ou à suinocultura devem ser providas de sistemas de captação de dejetos e efluentes sem comunicação com os mananciais.
Art. 4º Na área compreendida pelas bacias de mananciais, o Poder Executivo deve criar incentivos, inclusive fiscais, ao reflorestamento com espécies nativas, ao combate à erosão, à recuperação de matas ciliares e vegetação nativa e à piscicultura.
§ 1º São objetivos do PPA: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024)
I – reduzir os níveis de poluição difusa rural em bacias hidrográficas estratégicas para o Distrito Federal, principalmente aqueles decorrentes dos processos de sedimentação e eutrofização; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024)
II – difundir o conceito de manejo integrado do solo e da água em bacia hidrográficas, por meio do treinamento e do incentivo à implantação de práticas e manejos conservacionistas comprovadamente eficazes contra a poluição difusa rural; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024)
Art. 5º São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:
I - o turismo ecológico, excetuado o campismo;
III - a atividade agropecuária em escala compatível com a preservação ambiental;
IV - a produção hortifrutigranjeira e agrícola, desde que respeitados os limites impostos por esta Lei;
V - o uso de irrigação, desde que a quantidade de água captada não implique diminuição significativa da vazão;
Art. 6º Os projetos ou os empreendimentos previstos no art. 3º já aprovados e não implantados ou em fase inicial de implantação devem ser adequados ao disposto nesta Lei, sob pena de não ser autorizado o seu funcionamento.
Art. 7º Deve ser apresentado ao órgão fiscalizador, no prazo de 90 dias, projeto de adequação às disposições estabelecidas nesta Lei dos projetos ou dos empreendimentos já implantados ou em fase final de implantação na data da publicação desta Lei.
§ 1º Aprovado o projeto de adequação a que se refere o caput, o órgão fiscalizador concede prazo para sua implantação, não superior a 12 meses, decorrido o prazo, fica o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
§ 2º Rejeitado o projeto de adequação, o órgão fiscalizador concede prazo improrrogável de 60 dias para apresentação de novo projeto de adequação, que, se novamente rejeitado, sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 8º Ocorrendo infração ao disposto no art. 3º, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB deve propor soluções para normalizar ou remover as fontes de poluição ou degradação ambiental, às quais se sujeita o infrator. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 9º O descumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental na bacia de manancial sujeita o infrator, além das penalidades previstas na Legislação Federal, às seguintes penalidades:
I - a partir data da autuação ou do término dos prazos previstos no art. 7º sem a adequação às normas contidas nesta Lei, o Poder Executivo deve estabelecer, na regulamentação desta Lei, multa diária, agravada em caso de reincidência, enquanto perdure a infração;
II - perda ou restrição dos incentivos ou dos benefícios fiscais concedidos pelo Poder Executivo do Distrito Federal;
III - suspensão das atividades.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º O agente causador de poluição ou degradação ambiental fica obrigado a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da aplicação das penalidades previstas neste artigo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 21/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2017 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2019 p. 1, col. 1Art. 4º-A O poder público deve estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas – PPA, nos termos da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visando promover a recuperação das nascentes e dos corpos de água que abastecem o Distrito Federal, a fim de garantir a qualidade e a quantidade de água, incentivando os produtores rurais a se envolverem no processo, mediante compensação pelos serviços ambientais por eles prestados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024) (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0746731-07.2024.8.07.0000 de 30/10/2024)
III – garantir a sustentabilidade socioeconômica e ambiental dos manejos e práticas implantadas, por meio de incentivos financeiros aos agentes selecionados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024) (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0746731-07.2024.8.07.0000 de 30/10/2024)
§ 2º Aos proprietários ou possuidores de que trata o caput que adiram ao PPA são destinados recursos, como forma de compensação, a ser definida em regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0746731-07.2024.8.07.0000 de 30/10/2024)
§ 3º A certificação das práticas realizadas de conservação de solo e água e da restauração florestal na propriedade é pré-requisito para a compensação financeira do projeto, conforme critérios mensurados no acordo de cooperação técnica entre a agência reguladora de águas e os parceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0746731-07.2024.8.07.0000 de 30/10/2024)