SINJ-DF

DECRETO N° 38.057, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Altera o Decreto n° 32.968, de 06 de junho de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial distrital, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no artigo 78 da Lei nº 1 .254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 32.968, de 06 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2017 p. 6, col. 2