O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando o disposto no Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016, alterado pelo Decreto nº 37.471, de 08 de julho de 2016, que dispõe sobre a descentralização da execução de créditos, resolvem:
Art. 1º Descentralizar o crédito orçamentário destinado à regularização de despesa de exercício anterior, na forma que se especifica:
DE: UO 20101 – SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL
UG: 150101 – SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL
PARA: UO 22201 – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP
UG: 190201 – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP
I – OBJETO: Descentralização de crédito orçamentário no valor de R$ 98.094,00 (noventa e oito mil e noventa e quatro reais), destinado à realização de reconhecimento de dívida decorrente da execução de serviços vinculados ao Contrato nº 167/2025 – DJ/NOVACAP, celebrado no âmbito do Convênio nº 01/2025, firmado entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA e a NOVACAP.
II – DA DESPESA: A obrigação refere-se aos serviços executados no período de 29/12/2025 a 31/12/2025, relacionados à execução de obras civis e instalação de equipamentos de beneficiamento de resíduos sólidos no Centro de Triagem de Materiais Recicláveis e Central de Comercialização, administrado pela Central das Cooperativas de Materiais Recicláveis do Distrito Federal – CENTCOOP, localizado no Pátio Ferroviário Urbano, Lote 10, Setor Militar Urbano, Plano Piloto/DF.
III – DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA: O reconhecimento decorre da impossibilidade de liquidação e pagamento da Nota Fiscal nº 338, referente aos serviços executados no exercício de 2025, em razão do cancelamento do saldo remanescente da Nota de Empenho nº 2025NE04473, anteriormente inscrito em restos a pagar não processados.
IV – DA REGULARIZAÇÃO: A despesa deverá ser processada pela NOVACAP mediante reconhecimento de dívida, observados os procedimentos estabelecidos no art. 37 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, bem como na Resolução do Conselho de Administração nº 188/2025 – CA, que disciplina os procedimentos internos daquela Companhia para reconhecimento de dívidas.
V – DA MEDIÇÃO: A efetivação do reconhecimento de dívida deverá ocorrer no âmbito do Processo nº 00112-00001334/2026-16, correspondente à medição dos serviços realizados, observada a documentação comprobatória constante dos autos.
VI – Programa de Trabalho: 18.541.6210.3004.0004 – Construção dos Centros de Triagem de Materiais Recicláveis.
Art. 2º O crédito descentralizado deverá ser aplicado exclusivamente para a finalidade prevista nesta Portaria, ficando a Unidade Gestora Executante responsável pela adoção das providências necessárias à regularização da obrigação e à efetivação do reconhecimento de dívida, observada a legislação vigente.
Art. 3º A Unidade Gestora Executante deverá manter, em seus registros, toda a documentação comprobatória relativa à execução da despesa e à aplicação dos créditos recebidos, para fins de controle e eventual prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º Após a execução do crédito descentralizado, a Unidade Gestora Executante deverá adotar os procedimentos de prestação de contas previstos no art. 8º do Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016, inclusive quanto ao preenchimento do formulário "Formulário de Descentralização de Créditos", disponível no SEI.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL LUIZ RAMALHO DE SANTANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2026 p. 22, col. 2