SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 226, DE 2026

Dispõe sobre o prazo prescricional aplicável aos créditos decorrentes de débitos devidos ao Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e estabelece providências para a cobrança administrativa desses créditos.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento Interno da CLDF, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00023786/2026-52,

Considerando o entendimento jurídico institucional firmado pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal no Parecer-PG nº 440/2026-NPRAD, em convergência com os Pareceres-PG nº 419/2026-NPRAD, nº 430/2026-NPRAD e nº 433/2026-NPRAD, bem como com a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital – PGDF e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT sobre a matéria, no sentido de que os créditos do FASCAL relativos a valores devidos a título de coparticipação submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; 

Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento a ser observado pela Administração da Câmara Legislativa do Distrito Federal quanto ao prazo prescricional aplicável aos créditos do FASCAL e de assegurar a adoção tempestiva das medidas de cobrança administrativa, de modo a conferir segurança jurídica e padronização procedimental, preservar o patrimônio do Fundo e evitar a perda da pretensão pelo decurso do prazo prescricional, observados os prazos e procedimentos internos de cobrança de passivos após o desligamento de associados; 

Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé administrativa, bem como o disposto no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), quanto à preservação da validade dos atos praticados sob a égide de orientação jurídica anteriormente vigente; 

RESOLVE: 

Art. 1º Os créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, observado o entendimento firmado nos Pareceres-PG nº 419/2026-NPRAD, nº 430/2026-NPRAD, nº 433/2026-NPRAD e nº 440/2026-NPRAD, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT acerca da matéria.

Parágrafo único. A ocorrência da prescrição impede a pretensão de cobrança do crédito, mas não importa a extinção do débito, que deve permanecer registrado nos sistemas de controle interno do FASCAL, para fins de controle contábil, transparência, eventual adimplemento espontâneo pelo devedor e verificação dos requisitos de que tratam os arts. 7º e 8º da Resolução nº 347/2024.

Art. 2º Os setores responsáveis pela apuração, constituição, cobrança e pelo acompanhamento dos créditos do FASCAL, inclusive nos casos de desligamento do associado, devem adotar, de forma tempestiva e antes do transcurso do prazo prescricional, as seguintes medidas:

 I —  cobrança administrativa;

II — protesto em cartório;

III — inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal;

IV — registro em instituições de proteção ao crédito.

Parágrafo único.  As providências de que tratam os incisos deste artigo ficam sujeitas à observância dos procedimentos e prazos internos estabelecidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e às competências dos órgãos responsáveis por cada medida. 

Art. 3º O FASCAL e suas unidades administrativas competentes devem avaliar e promover a adequação de seus atos normativos, procedimentos, rotinas e sistemas informatizados, de modo a assegurar o acompanhamento dos prazos de constituição e cobrança dos créditos e a compatibilização com o prazo prescricional estabelecido neste Ato.

Art. 4º Os processos administrativos que tenham por objeto créditos do FASCAL devem observar o entendimento estabelecido neste Ato, ressalvadas as situações que, por suas peculiaridades, demandem prévia análise jurídica específica.

Art. 5º Permanecem válidos os atos praticados e as providências adotadas pelos gestores e servidores do FASCAL com fundamento na orientação jurídica vigente antes da uniformização de entendimento de que trata este Ato, não gerando, por si sós, dever de indenizar, invalidação de situações já constituídas ou responsabilização do agente público, nos termos do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. 

Art. 6º Este Ato aplica-se aos créditos ainda passíveis de cobrança, observadas, em cada caso, as regras relativas ao termo inicial da prescrição e às causas de suspensão ou interrupção do respectivo prazo. 

Art. 7º Os casos omissos e as situações que suscitarem dúvida jurídica quanto à aplicação deste Ato poderão ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 08 de outubro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 216, seção 1 e 2 de 15/10/2026 p. 6, col. 1