Institui a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e considerando:
O art. 3º, incisos III e IV, o art. 6º, e o art. 200-A, incisos I, II, V e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) que representam compromisso do Estado Brasileiro como país integrante da Organização das Nações Unidas;
A Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências;
A realização, em 2025, no Brasil, da COP/30 - 30ª Conferência das Partes (Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima), encontro global anual voltado para o debate das ações para combater as mudanças do clima;
A Declaração de Helsinque da VIII Conferência Mundial de Promoção da Saúde: Saúde em Todas as Políticas;
O Projeto "Gestão Sustentável no Cultivo Agroflorestal Biodinâmico de Plantas Medicinais e na produção de Fitoterápicos da SES/DF", que trata do cultivo de plantas medicinais fortalecendo o vínculo com a comunidade, aprovado por consenso na 1º Reunião Ordinária de 2020 no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do DF;
A Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 01 de 02 de junho de 2021, que consolida as normas sobre a Atenção Primária à Saúde (APS);
As Portarias SES/DF nº 77 e 78, de 14 de fevereiro de 2017, que regulamentam a Política Distrital de Atenção primária à Saúde (PDAPS) e estabelecem as diretrizes para execução das ofertas de ações e serviços em Atenção Básica (AB) no DF;
A Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, Anexo I, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS - Política Nacional de Promoção à Saúde;
O Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências;
A Portaria nº 2.761, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS);
A Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
A Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.314, de 29/08/2018,
A Portaria GM/MS nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;
A Portaria GAB/SES nº 107/2013, aprovada pelo Colegiado Gestor da SES-DF (Deliberação Nº 01/2014) e pelo Conselho de Conselho de Saúde do Distrito Federal (Resolução Nº 429/2014), que estabelece a Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde do Distrito Federal (PDPIS);
A Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017, anexo XXV, que abrange as Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) e Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, que inclui 14 novas práticas na PNPIC;
A Portaria GM/MS nº 702, de 21 de março de 2018, que altera a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir 10 novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC;
O Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprovou a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e deu outras providências.
A Portaria Interministerial nº 2.960, de 09 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
A Portaria GM/MS nº 886, de 20 de abril de 2010, que institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Instituir a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Parágrafo único. A Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF).
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - agroecologia: campo da ciência voltado ao estudo e desenvolvimento de práticas promotoras de vida e sustentabilidade de modo a ampliar a resiliência e capacidade regenerativa dos biomas;
II - agricultura biodinâmica: processo produtivo agrícola baseado na Antroposofia que utiliza insumos orgânicos, preparados Biodinâmicos e calendário astronômico para garantir saúde ao solo e à produção;
III - fertilizantes solúveis sintéticos: insumos oriundos da química inorgânica produzidos pela indústria que são proscritos na agricultura orgânica e biodinâmica;
IV - agrotóxicos: substâncias venenosas que tem repercussão negativa na saúde humana, produzidas pela indústria com fins de eliminar insetos, vírus, bactérias, fungos e outras formas de vida presentes no ambiente.
Art. 3º Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB) é um equipamento público de saúde que atua como dispositivo técnico assistencial com cultivos comunitários regidos pelos princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura biodinâmica, livres de utilização de fertilizantes solúveis sintéticos e outros tipos de agrotóxicos, voltado à pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, ao fortalecimento de vínculo dos serviços com a comunidade e entre as pessoas, ao desenvolvimento da cultura de paz e de competência cultural no âmbito das populações, à prestação de diversos serviços ambientais, e à manutenção de cultura de plantas medicinais, alimentícias convencionais e não convencionais, adubadeiras e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em todas as unidades de saúde ou equipamentos públicos intersetoriais.
Art. 4º A Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) é formada pelo conjunto dos Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (HAMB) instalados nos serviços públicos do Distrito Federal.
§ 1º A expansão do número de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (HAMB) no Distrito Federal é fruto de uma parceria com a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz Brasília.
§ 2º As instituições que abrigam os Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (HAMB) fora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal podem participar da rede Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) por meio de adesão, sem que isso acarrete quaisquer responsabilidades financeiras para a SES-DF.
Art. 5º A Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) tem como objetivo desenvolver competências e habilidades para implementar e utilizar os Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (HAMB) como tecnologia social para o cuidado, promovendo o cultivo comunitário de plantas e outros organismos (animais, fúngicos etc) de interesse para a saúde por meio de práticas agroflorestais sucessionais agroecológicas e a promoção da saúde integral, sustentável e etnobiodiversa, para melhoria dos serviços de saúde e o bem-estar das comunidades atendidas incluindo pautas de saúde em geral, de vigilância à saúde, de segurança alimentar e nutricional (SAN), de inovação e desenvolvimento de novas tecnologias.
Art. 6º São diretrizes da Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB):
I - intersetorialidade das ações;
II - estratégia de adaptação às mudanças climáticas;
III - sustentabilidade ambiental e sociobiodiversidade;
IV - enfrentamento ao apartheid alimentar;
V - enfrentamento ao racismo ambiental e ao preconceito;
VI - ensino, inovação e pesquisa;
VII - monitoramento e avaliação;
IX - diálogo e valorização do conhecimento tradicional;
X - segurança alimentar e nutricional;
XI - promoção da segurança e eficácia no uso de plantas medicinais e fitoterápicos;
XII - promoção da cultura de paz;
XIV - saúde em todas as políticas.
Art. 7º É de responsabilidade da Gerência de Práticas Integrativas em Saúde (SES/SAIS/COAPS/DAEAP/GERPIS) o monitoramento da Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB).
Art. 8º É de responsabilidade do gestor local o acompanhamento do Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB) estabelecido em seu território.
Art. 9º Normatizações complementares acerca do funcionamento dos Hortos Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB) serão estabelecidas por Ordem de Serviço da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SES/SAIS).
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2025 p. 22, col. 2