Designa a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 06, de 17 de outubro de 2022, e em conformidade com o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, no Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, e com as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Designar a servidora VANESSA DAVID MELONI, matrícula 2729-180, como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação – LAI no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF.
Art. 2º Compete à Autoridade de Monitoramento da LAI:
I – Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos contidos na norma reguladora;
II – Monitorar a implementação do disposto na Lei nº 4.990, de 2012, e no Decreto nº 34.276, de 2013, e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – Recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da legislação aplicável;
IV – Orientar as unidades da SEMOB quanto ao cumprimento da Lei nº 4.990, de 2012, do Decreto nº 34.276, de 2013, e demais normativos correlatos;
V – Manifestar-se sobre reclamações apresentadas contra omissão de resposta ao pedido de informações, observado o disposto no artigo 23 do Decreto nº 34.276, de 2013;
VI – Manifestar-se em caso de atraso injustificado ou omissão por inércia ou desídia na devolução das respostas aos pedidos de acesso à informação, analisar as condutas e indicar as medidas disciplinares ou correcionais aplicáveis.
Art. 3º No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à autoridade de monitoramento de que trata o art. 45 da Lei nº 4.990, de 2012, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§1º O prazo para apresentação da reclamação será contado a partir do trigésimo dia após o registro do pedido inicial de informação.
§2º A autoridade máxima da SEMOB poderá designar, em ato próprio, outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada para o recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 4º Compete a cada Subsecretário indicar à Ouvidoria da SEMOB dois servidores, sendo um titular e um suplente, para atuarem como interlocutores nas questões relacionadas às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de informação no âmbito da respectiva Subsecretaria.
§1º No âmbito das demais unidades orgânicas da SEMOB, os chefes e seus substitutos exercerão as atribuições de interlocutores.
§2º Os interlocutores mencionados neste artigo terão as seguintes atribuições:
I – Acompanhar o tratamento das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação no âmbito da unidade, assegurando o cumprimento dos prazos legais;
II – Analisar, quando necessário, as manifestações e os pedidos, em conjunto com a equipe da Ouvidoria e das unidades técnicas envolvidas, verificando a possibilidade de atendimento ou a eventual incidência de hipóteses legais de sigilo;
III – Informar à Ouvidoria sobre eventual impossibilidade de atendimento dos pleitos, justificando tecnicamente a negativa e devolvendo o processo com a devida antecedência para elaboração de resposta ao cidadão.
Art. 5º Designar, ainda, os titulares das unidades abaixo listadas como pontos de interlocução com a Autoridade de Monitoramento nas questões relativas ao acesso à informação:
II – Subsecretaria de Operações;
III – Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle;
IV – Subsecretaria de Terminais;
V – Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades;
VI – Subsecretaria de Serviços;
VII – Subsecretaria de Parcerias e Concessões;
VIII – Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
IX – Subsecretaria de Administração-Geral.
Art. 6º As disposições contidas nesta Portaria complementam os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 149, de 27 de setembro de 2021, especialmente no que se refere ao trâmite dos pedidos de acesso à informação, à atuação da Ouvidoria e ao papel dos interlocutores institucionais, mantendo-se vigentes as obrigações, prazos e atribuições ali definidos.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá propor minuta de consolidação normativa, caso haja necessidade de unificação das regras referentes às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 313, de 18 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 227, de 2 de dezembro de 2025.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2026 p. 44, col. 1