(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Cria o Programa de Estratégias para inserção de dependentes químicos no mercado de trabalho, na forma que menciona.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criado o Programa de Estratégias para a inserção dos dependentes químicos no mercado de trabalho, com reserva mínima de 1% do total de vagas nos contratos de qualquer natureza do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. As empresas enquadradas a Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ficam excluídas do programa de que trata o caput.
Art. 2º Para participação no Programa, o dependente químico deve:
I - estar cumprindo o seu plano individual de tratamento junto a uma instituição pública devidamente credenciada no Sistema de Apoio Psicossocial - CAPS;
II - atender aos requisitos básicos da empresa em que seja contratado;
III - cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Humano e Social e de Trabalho e Empreendedorismo responsáveis pela execução desta Lei, podendo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. É totalmente facultativa a participação dos dependentes químicos neste Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2016 p. 3, col. 1