(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.352, de 7 de agosto de 2019, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.352, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 27. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor à Secretaria de Estado de Relações Parlamentares do Distrito Federal.”(NR).
Art. 2º Dê-se ao art. 28 da Lei nº 6.352, de 7 de agosto de 2019 a seguinte redação:
“Art. 28. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana, ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS e, as ações e serviços públicos de segurança pública.”
Parágrafo único. Adite-se ao Anexo XIII da Lei nº 6.352, de 7 de agosto de 2019 - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16, I e II) o seguinte:
”ANEXO XIII - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16, I e II)
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO | |
PDAF | |
Programa | Nome do Programa |
6221 | EDUCADF |
Ação | Nome da Ação |
9068 | TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS |
II – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | |
PDPAS | |
Programa | Nome do Programa |
6202 | Saúde em Ação |
Ação | Nome da Ação |
4166 | PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA |
IV – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SEGURANÇA PÚBLICA | |
Subfunção | Nome da Subfunção |
181 | Policiamento |
182 | Defesa Civil |
183 | Informação e Inteligência |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2020 p. 2, col. 1