Dispõe sobre a implantação e operacionalização de postos de serviços da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF) nas Unidades de Atendimento da Subsecretaria de Modernização de Atendimento o Imediato ao Cidadão - Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, e delegadas pelo art. 1º da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, E A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 25 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com suporte no Parecer nº 084/2013-PROCAD/PGDF, e, ainda, considerando o que consta do Processo SEI nº 00400-00071135/2025-31, resolvem:
Art. 1º Estabelecer procedimentos de mútua cooperação entre os partícipes com vistas ao desenvolvimento de ações destinadas à implantação e operacionalização de serviços da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF), na Unidade de Atendimento do Na Hora Empresarial, localizada no Setor Comercial Sul, Quadra 08, ED. Venâncio 2000, Bloco B, nº 60, S/340, da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF) com a finalidade de prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos específicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o Cidadão.
Art. 2º São obrigações comuns aos partícipes:
I - disponibilizar às unidades Na Hora serviços, ações e iniciativas que venham contribuir para a melhoria do atendimento ao cidadão;
II - promover a melhoria contínua das habilidades técnicas de seus recursos humanos, por meio de treinamentos e/ou outros tipos de suporte, sempre que necessário;
III - manter atualizado o suprimento de materiais específicos necessários à adequada prestação de serviços de sua responsabilidade;
IV - disponibilizar e manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos necessários à adequada prestação de serviços específicos de sua responsabilidade;
V - cumprir as normas administrativas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania vinculadas às unidades Na Hora.
Art. 3º Das obrigações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania:
I - implantar, coordenar, gerenciar e administrar a unidade de atendimento, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, e suas alterações posteriores;
II - estabelecer normas administrativas internas, a fim de assegurar a organização das unidades Na Hora;
III - disponibilizar espaços físicos com áreas adequadas e ambientes caracterizados pela segurança, climatização, limpeza, iluminação, comunicação visual e funcionalidade, capazes de assegurar o bom desempenho dos parceiros instalados nas unidades Na Hora;
IV - disponibilizar recursos de informática – hardware e software – devidamente instalados em rede, mobiliário, recursos de telecomunicações, dispositivo para o gerenciamento eletrônico do atendimento, equipamentos auxiliares, bem como rotinas de prestação de serviços necessárias ao adequado funcionamento de cada parceiro;
V - assumir as despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica, água, telefone, segurança, limpeza, conservação e manutenção do mobiliário, da rede e dos equipamentos de informática, sistema de ar condicionado e instalações prediais, inclusive a instalação elétrica e os sistemas de abastecimento de água, hidráulico e sanitário;
VI - assumir as despesas com materiais de expediente utilizados apenas pela administração e recepção das unidades Na Hora;
VII - promover a divulgação dos serviços ofertados nas unidades Na Hora;
VIII - disponibilizar recursos humanos, em quantidade suficiente e devidamente capacitada, para o adequado exercício nas funções de recepcionistas, de volantes, e na administração gerencial das unidades Na Hora;
IX - efetuar o controle de frequência, férias, abonos e toda e qualquer atividade concernente à vida funcional de seus servidores.
X - cumprir o horário de funcionamento estabelecido nas normas do Na Hora;
XI - comunicar à JUCIS-DF, no prazo mínimo de 30 dias de antecedência, a indicação de servidor/colaborador para o efetivo exercício nos postos de atendimento Na Hora, bem como sua substituição ou sua saída da unidade;
XII - disponibilizar recursos humanos para o adequado exercício das funções no posto de atendimento;
XIII - disponibilizar do seu quadro de pessoal um supervisor, devidamente capacitado, para desempenhar as atribuições descritas abaixo:
a) orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes ao respectivo órgão;
b) assistir a Gerência da unidade do Na Hora em matéria de competência do órgão;
c) executar e fazer executar as atividades necessárias ao bom funcionamento do órgão;
d) articular-se com os demais órgãos com vistas à integração das atividades da unidade;
e) apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à área de competência do órgão, quando solicitado;
f) acompanhar o desempenho, o relacionamento e a apresentação pessoal dos atendentes;
g) encaminhar à Gerência da unidade Na Hora relatórios sintéticos e analíticos das atividades desenvolvidas no órgão, quando solicitado.
Art. 4º Das obrigações da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF):
I - prestar permanente assistência e assessoramento técnico, com o objetivo de assegurar treinamento e capacitação sistemática do pessoal designado para a execução dos serviços previamente pactuados;
II - assumir as despesas com materiais de expedientes utilizados pelo seu posto de atendimento;
III - fornecer manuais, normas e instruções para a execução das atividades específicas do órgão;
IV - disponibilizar material para divulgação dos serviços;
V - manter a guarda de documentos;
VI - responder às demandas provenientes da Ouvidoria Geral do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relacionadas aos serviços prestados nos postos e aos servidores sob sua responsabilidade.
Art. 5º O posto de atendimento da JUCIS-DF prestará os seguintes serviços:
I - dirimir dúvidas quanto ao procedimento que deve ser adotado para realizar o registro, constituição, alteração contratual, dissolução e extinção de empresas mercantis;
II - auxiliar o usuário na solicitação de certidão específica, simplificada e inteiro teor através do portal de serviços da JUCIS-DF;
III - realizar o bloqueio de CPF, mediante solicitação e entrega da documentação pertinente, para evitar uso indevido em atos constitutivos de empresas;
IV - orientar o usuário quanto ao procedimento de licenciamento;
V - informar acerca dos canais oficiais de atendimento disponibilizados pela JUCIS-DF, em especial o sistema Hesk;
VI - executar outros serviços que sejam prestados pela JUCIS-DF.
Parágrafo único. Qualquer implementação, ampliação, supressão, restrição ou modificação dos serviços disponibilizados pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF), deverá ser antecipadamente comunicada à Sejus.
Art. 6º Os servidores, empregados e colaboradores de qualquer das partes, em decorrência da execução das atividades inerentes à presente Portaria Conjunta, não sofrerão qualquer alteração nas suas vinculações com o órgão de origem, permanecendo, porém, sujeitos à observância dos regulamentos internos do local onde estiverem atuando.
Parágrafo único. As partes se isentam reciprocamente de toda e qualquer despesa de natureza social, trabalhista, previdenciária, tributária, securitária ou de outra natureza, embora não especificada, devida em decorrência, direta ou indireta, para com o pessoal da parte que vier a ser contratado e/ou designado para atender o objeto da presente Portaria Conjunta, não tendo os servidores/empregados e colaboradores de uma parte qualquer vínculo empregatício com a outra parte.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta será operacionalizada mediante ações de interesse dos partícipes envolvidos, ficando estabelecido que não haverá envolvimento, repasse ou transferência de recursos financeiros.
Art. 8º A revogação ou alteração desta Portaria Conjunta poderá ser requerida a qualquer tempo pelos signatários.
§ 1º Qualquer uma das partes poderá reservar o direito de revogar unilateralmente a presente Portaria Conjunta, caso constatado que a finalidade do objeto esteja sendo desviada para outros fins não previstos;
§ 2º A revogação unilateral desta Portaria Conjunta produzirá efeitos quando decorridos 60 dias da publicação do ato revogatório;
§ 3º Na data da eventual revogação desta Portaria Conjunta, a propriedade dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos caberá ao órgão que o adquiriu;
§ 4º Quando da eventual revogação desta Portaria Conjunta, em qualquer uma das formas previstas, os servidores em exercício nas unidades deverão retornar ao órgão de origem.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário Executivo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 10/02/2026 p. 12, col. 1