SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 621, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua Quingentésima Trigésima Segunda Reunião Extraordinária – 532ª, realizada no dia 22 de outubro de 2024, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ainda;

Considerando que segundo as Estimativas INCA, o câncer é o principal problema de saúde pública no mundoe uma das principais causas de morte. Ainda segundo o INCA, para o Brasil, a estimativa para o triênio de 2023 a 2025 aponta que ocorrerão 704 mil casos novos de câncer, 483 mil se excluídos os casos de câncer de pele não melanoma;

Considerando que segundo o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)/2022, DF tem população de 2 817 381 habitantes, sendo, então, a terceira cidade mais populosa do país, sem contar os da região metropolitana;

Considerando que dados do Instituto de Pesquisa e Estatística (IPEDF) mostram que, entre 2018 e 2021, houve um crescimento de 34,5% do número de pessoas acima dos 60 anos no DF — subiu de 265.110 para 356.514;

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente o insculpido em seus artigos 4º, 5º e 196º, que versam, respectivamente, sobre os Princípios Fundamentais, o Direito à vida e o interesse público na manutenção da assistência à Saúde, enquanto dever do Estado;

Considerando as orientações contidas nas diretrizes e estratégias do Ministério da Saúde, nas Diretrizes do Instituto Nacional do Câncer e dos princípios definidos pela Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

Considerando a Lei nº 13.896, de 30 de outubro de 2019, altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica;

Considerando a Portaria n° 2.488, de 21 de outubro de 2011, que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e que para o alcance da efetividade da promoção, prevenção e recuperação da saúde, faz-se importante incluir, permanentemente, a temática de prevenção ao câncer, inclusive por meio da orientação e educação com ações integradas das Secretarias de Educação e de Saúde nas populações das regiões de Saúde, desde o ensino fundamental;

Considerando o que diz o § 3° do art. 1°, da lei 10.516, de 11 de julho de 2002, que institui a carteira nacional de saúde da mulher, veja-se: “será dada especial relevância à Prevenção e Controle do Câncer Ginecológico e de Mama”;

Considerando a lei de acesso à informação, Lei Federal 12.527/2011, recepcionada pela Lei Distrital 4.490/2016;

Considerando que a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014 define que o número de estabelecimentos de saúde a serem habilitadas como CACON ou UNACON observarão a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e que, em razão do contingente de 2.900.000 (dois milhões e novecentos mil) habitantes no Distrito Federal, o número de salas de cirurgias, exclusivas, deveria ser de no mínimo 7, e que não existem salas dedicadas somente a cirurgias do câncer nos estabelecimentos habilitados;

Considerando que os tumores malignos representam a segunda causa de morte no Distrito Federal (SES/DF, 2019) . As projeções do INCA apontam que o câncer será a primeira causa de morte para o ano de 2030;

Considerando que a gravidade do problema em termos de saúde pública, exige medidas para fortalecimento da linha de cuidado do paciente oncológico, desde a promoção da saúde, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e ainda reabilitação e cuidados paliativos;

Considerando que à Administração Central (ADMC) foi atribuído o papel de Estado, que normatiza e controla a rede de serviços, e às Superintendências foi conferida a responsabilidade pela execução das ações e serviços (papel de municípios);

Considerando que O Distrito Federal situa-se numa área de geoinfluência denominada de RIDE – Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. A RIDE foi criada com a Lei Complementar nº 94 de 19/02/1998, regulamentada pelo Decreto nº 7.469 de 04/05/2011;

Considerando que de acordo com a OMS, um pequeno conjunto de fatores de risco responde pela grande maioria das mortes por DCNT e por fração substancial da carga de doenças devido a essas enfermidades. Dentre os fatores de risco destacam-se: o tabagismo, o excesso de peso e a obesidade, hábitos alimentares e de atividade física, bem como, a busca da população pelos meios de identificação precoce do câncer (mamografia e exame de Papanicolau) e o diagnóstico prévio de hipertensão e diabetes;

Considerando o Decreto Distrital nº 37.057, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, especialmente quanto às Superintendências das Regiões de Saúde, que para poderem atuar de forma planejada, efetiva e eficiente devem possuir dados consolidados de recursos humanos, de oferta de serviços e de capacidade instalada;

Considerando que na linha de cuidados, a Atenção Primária à Saúde (APS) é a ordenadora da rede de atenção à saúde e, segundo a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, corresponde a um conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, dirigidas a populações em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. Estratégia Saúde da Família (ESF). Segundo dados de 2020, fornecidos pelas Regiões de Saúde (DIRAPS) e agregados pela DESF/COAPS, existem ao todo no DF 48 equipes NASF-AB, que dão cobertura a um total de 327 Equipes de Saúde da Família;

Considerando a Lei Nº 14.758 de 19 de dezembro de 2023 que Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), em que um dos objetivos é garantir o acesso adequado ao cuidado integral;

Considerando que o último Plano Distrital de Oncologia foi planejado para o período de 2019 a 2023;

Considerando que há um processo de ajustamento de conduta no DF feito pelo MPDFT /PROSUS por meio de Ação Civil Pública nº 0705516-412017.8.07.0018;

Considerando reunião conjunta do CSDF com Conselho Nacional de Saúde, com representantes da SES DF e do HUB, em junho de 2024;

Considerando que o CSDF formalizou requerimento junto aos demais órgãos de controle tais como MPDFT e CLDF, resolve:

Art. 1° Estabelecer que o novo plano oncológico seja submetido ao pleno do CSDF com o máximo de urgência e brevidade, até o mês de novembro de 2024, uma vez que o PDS 2024-2027 já está em curso, e que nele a SES/DF apresente as estratégias direcionadas para a linha cuidado do paciente oncológico no DF em que:

I - a linha de cuidado do paciente oncológico seja incluída nas ações da Diretoria de Educação em Saúde, principalmente na APS;

II - a adequada inserção do paciente na regulação esteja como prioridade no treinamento de servidores da APS, oferecendo condições para que as informações sejam adequadamente inseridas nos sistemas de informações SISCAN e a correta notificação da detecção precoce em exames de mamografia;

III - os protocolos de assistência onco-hematológica atualizados definam os fluxos de encaminhamento, referência e contrarreferência do paciente oncológico, e que essas informações sejam publicizadas na SES/DF de forma a possibilitar a boa execução por parte dos atendentes;

IV - que o processo de habilitação da radioterapia no HRT com a lotação de físicos especialistas suficientes para a unidade seja concluído;

V - a SES apresente um plano de recomposição de carga horária de profissionais médicos e profissionais administrativos, para o HRT, no prazo de um mês, possibilitando contrato temporário;

VI - sejam concluídas as reformas no HBDF para adequação da estrutura e implantação de mais um aparelho Acelerador Linear na radioterapia no prazo de 06 meses;

VII - apresente plano de interoperabilidade entre os sistemas MV e TrackCare na SES/DF, no prazo de 06 meses, com perspectiva de implementação;

VIII - fortaleça o funcionamento dos sistemas de apoio, principalmente para que as realizações dos exames de anatomopatológicos e de imuno-histoquímica sejam ofertados em quantidades suficientes ao tratamento oncológico previsto na lei;

IX - aumente a oferta de vagas para o programa de residência médica e residência multiprofissional em oncologia no DF, no prazo de 01 ano;

X - atualize o parque tecnológico das unidades de atendimento para otimizar os serviços e ofertar melhor qualidade no diagnóstico e tratamento;

XI - invista na APS com estrutura física e recursos humanos para o desenvolvimento adequado de ações de promoção à saúde e detecção precoce de câncer.

Art. 2º Aprovar a criação da Comissão Permanente da Oncologia do Conselho de Saúde do DF.

Art. 3º Priorizar o atendimento aos pacientes oncológicos nas filas para exames e consultas e na comunicação do sistema de regulação, atendendo o princípio da isonomia, e a especificidade da enfermidade em relação a tempo e possibilidade de tratamento e cura.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DOMINGOS DE BRITO FILHO

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 621, de 22 de outubro de 2024, nos termos da Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2024 p. 7, col. 2