Exclui a Secretaria de Estado de Cultura do regime de centralização de licitações, compras, obras e serviços específicos de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria de Estado de Cultura para contratação de obras, serviços, locação e aquisição de bens, de consumo ou permanentes, objetivando a implementação, manutenção e operação da rede de equipamentos de cultura, para:
I - Espaço Cultural Renato Russo, localizado na CRS 508 W3 Sul, Brasília;
II - Complexo Cultural de Samambaia, localizado na Quadra 301, Conjunto 5, Centro Urbano de Samambaia;
III - Complexo Cultural de Planaltina, localizado no Setor Administrativo, WL 2, Avenida Uberdan Cardoso, Planaltina.
Art. 2º A exclusão de que trata o art. 1º deste Decreto não impossibilita que a Secretaria de Estado de Cultura, após análise da conveniência administrativa, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2018 p. 6, col. 2