Dispõe sobre o Programa de Educação para Aposentadoria e Longevidade do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Programa Bem Viver.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I, XXII e L, do Regimento Interno, tendo em vista o constante no Processo nº 00600-00013704/2024-50-e, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação para Aposentadoria e Longevidade do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, denominado Programa Bem Viver, como medida de promoção da qualidade de vida de seu corpo funcional.
Parágrafo único. Esse Programa visa oferecer ações voltadas à construção de projetos de vida conscientes e saudáveis, contemplando variados aspectos relacionados à aposentadoria e à longevidade, tais como saúde física e psicológica, planejamento financeiro, relações familiares e sociais, entre outros.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se:
I – colaboradora e colaborador: o corpo profissional do Tribunal de Contas, incluindo membro(a) e servidor(a) ativo(a) e inativo(a), terceirizado(a) e estagiário(a);
II – educação para aposentadoria e longevidade: processo continuado que visa à discussão, à reflexão e à adoção de atitudes e comportamentos promotores de uma transição suave e positiva à aposentadoria, do envelhecimento ativo e da longevidade;
III – envelhecimento ativo: processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança das pessoas com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida à medida que envelhecem;
IV – etarismo: processo de estereotipação sistemática e de discriminação em função da idade, sobretudo contra pessoas idosas;
V – fatores de risco associados à adaptação à aposentadoria: condições pessoais, psicossociais, organizacionais e ambientais que prejudicam a qualidade de vida e o bem-estar após a aposentadoria e dificultam a adaptação a essa fase da vida;
VI – fatores de proteção associados à adaptação à aposentadoria: condições pessoais, psicossociais, organizacionais e ambientais que facilitam a qualidade de vida e bem-estar após a aposentadoria e promovem a adaptação a essa fase da vida.
Art. 3º Poderão participar do Programa de Educação para Aposentadoria e Longevidade as colaboradoras e os colaboradores.
§ 1º A participação no Programa é facultativa.
§ 2º Para fins de gestão, poderá haver a segmentação em grupos específicos.
Art. 4º O Programa tem como objetivo geral promover a educação para aposentadoria e longevidade das colaboradoras e dos colaboradores do TCDF desde o ingresso na Instituição, ao longo do exercício das atividades profissionais, durante a transição para a aposentadoria e após esta.
Art. 5º Constituem princípios do Programa de Educação para Aposentadoria e Longevidade do TCDF:
I – adoção de perspectiva preventiva na promoção de uma longevidade ativa e de uma aposentadoria saudável;
II – valorização e reconhecimento do corpo funcional;
III – estímulo à diversidade geracional;
IV – preservação da memória institucional;
V – humanização das relações interpessoais no trabalho.
Art. 6º Constituem diretrizes do Programa de Educação para Aposentadoria e Longevidade do TCDF:
I – oferecer conhecimentos e vivências que possibilitem às colaboradoras e aos colaboradores a manutenção e/ou desenvolvimento de competências no campo da promoção da qualidade de vida e do bem-estar, com ênfase na saúde física, na estimulação dos processos cognitivos, no fortalecimento e/ou ampliação de vínculos socioafetivos, no planejamento financeiro, no lazer, na ocupação, dentre outros temas identificados como relevantes;
II – promover discussões sobre o sentido, o significado e a centralidade do trabalho na identidade dos indivíduos;
III – possibilitar aos indivíduos de todas as idades e em todas as etapas de carreira a reflexão sobre a importância e o impacto de suas escolhas pessoais e profissionais ao longo de suas trajetórias de vida;
IV – promover discussões e orientações com vistas à adoção de boas práticas de gestão do tempo e de melhoria das relações interpessoais no trabalho e nos contextos familiar e social;
V – desenvolver programas, projetos e ações intergeracionais com vistas ao combate ao etarismo e ao fortalecimento de atitudes positivas dos indivíduos sobre o processo de envelhecimento;
VI – estimular a participação social, cultural, desportiva e de lazer;
VII – apoiar colaboradoras e colaboradores na tomada de decisão quanto à aposentadoria, oportunizando orientações, informações e reflexões acerca de aspectos jurídicos, financeiros, biopsicossociais, entre outros;
VIII – fortalecer os fatores de proteção pessoais, psicossociais e organizacionais associados à promoção do envelhecimento ativo, ao bem-estar e à qualidade de vida antes e após a aposentadoria;
IX – promover o autoconhecimento dos indivíduos, estimulando comportamentos propulsores da longevidade e auxiliando na conscientização acerca daqueles que podem ser modificados em prol de um envelhecimento ativo e de uma transição saudável à aposentadoria;
X – promover o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, prevenindo fatores de ansiedade e estresse;
XI – reconhecer as pessoas mais experientes e/ou em vias de aposentadoria e/ou aposentadas, por meio de ações que valorizem o conhecimento adquirido pelo tempo de dedicação e as contribuições a serem deixadas por elas na Instituição;
XII – fomentar programas, projetos e ações que visem à preservação da memória institucional, possibilitando o compartilhamento intergeracional de ideias, experiências e conhecimentos.
Art. 7º A metodologia do Programa consistirá no emprego de ferramentas de transmissão e compartilhamento de conteúdo diversas, tais como reuniões, seminários, eventos de capacitação, vivências, dinâmicas de grupo, palestras, sessões de atendimento individualizadas ou em grupo, entre outras que melhor atendam às suas finalidades.
Parágrafo único. O Programa adotará iniciativas que contemplem colaboradoras e colaboradores em regime de teletrabalho.
Art. 8º O Programa de Educação para Aposentadoria e Longevidade será organizado e coordenado pela Divisão de Qualidade de Vida e Bem-Estar – Dibem, subordinada à Secretaria de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar – Sesbe, e sua implantação será feita com a participação de equipe multidisciplinar, com apoio das seguintes áreas:
I – Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom;
II – Escola de Contas Públicas – Escon;
III – Secretaria de Gestão de Pessoas – Segep.
Art. 9º Na implantação do Programa compete à Dibem:
I – coordenar e executar as ações do Programa;
II – formular e propor orientações, portarias e outros atos normativos complementares a esta Portaria;
III – desenvolver e apoiar estudos e pesquisas pertinentes à temática, contribuindo para a oferta de programas, projetos e ações de promoção da educação para aposentadoria e longevidade;
IV – difundir informações que contribuam para ações de promoção da educação para aposentadoria e longevidade;
V – monitorar e avaliar os resultados alcançados, com o objetivo de implementar as melhorias necessárias.
Art. 10. Os procedimentos necessários para a participação, as datas e os horários dos eventos referentes ao Programa serão divulgados nos canais de informação e comunicação do Tribunal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2025 p. 15, col. 1