Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar diagnóstico e implementação Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD no âmbito da Secretaria de Estado de Economia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de implementar os dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 que institui a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito da Secretaria de Estado de Economia (SEEC).
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I – Elaborar diagnóstico situação da aderência da Secretaria de Estado de Economia a LGPD;
II – Elaborar Plano de Ação de Aderência e Cronograma de Implantação e submeter a aprovação da Secretaria;
III – Efetivar a Implantação da LGPD na Secretaria de Estado de Economia;
IV – Acompanhar as ações do Comitê Intersecretarial de Análise da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no Distrito Federal de que trata o Decreto nº 40.169, de 11 de outubro de 2019 e dar seguimento às orientações apresentadas por aquele comitê;
V – adotar outras providências que julgar pertinentes para realização de seus objetivos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:
I - representante da Secretaria Executiva de Planejamento - SPLAN/SEEC;
II - representante da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA/SEEC;
III - representante da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF/SEEC;
IV - representante da Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico - SEAE/SEEC;
V - representante da Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC/SEEC;
VI - representante da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - SEQUALI/SEEC;
VII - representante do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF/SEEC; e
Parágrafo único. Outros servidores da SEEC poderão ser convidados a participar das reuniões para fornecimento de informações.
Art. 4º As consultas, levantamentos, relatórios e questionários aplicados pelo Grupo de Trabalho deverão ser atendidos pelas demais unidades da SEEC.
Art. 5º O Grupo de Trabalho tem o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para concluir suas atividades, devendo apresentar ao Secretário de Estado de Economia os artefatos previstos nos incisos I e II do Art. 2º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 24/12/2020 p. 9, col. 2
DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2020