SINJ-DF

LEI Nº 6.126, DE 1º DE MARÇO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação do Calendário Vacinal da Mulher e da sua disponibilização e divulgação em todas as Unidades de Pronto Atendimento - UPAs e hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a criação do Calendário Vacinal da Mulher e a sua disponibilização e divulgação pelo Governo do Distrito Federal em todas as Unidades de Pronto Atendimento - UPAs e hospitais públicos e privados no Distrito Federal.

§ 1º O Calendário Vacinal da Mulher corresponde à reunião sistematizada de informações sobre as vacinas disponíveis para as mulheres na rede pública de saúde do Distrito Federal e indica o tipo de vacina, a sua periodicidade e as doenças e os vírus prevenidos por cada uma delas.

§ 2º A sistematização do Calendário Vacinal da Mulher deve permitir a veiculação das informações em meios de divulgação impressos passíveis de afixação em murais, painéis e outdoors, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outros meios de divulgação e de edição.

§ 3º A sistematização das informações e das campanhas públicas ligadas ao objeto desta Lei contempla a priorização da informação e a atenção a grupos de risco, com ênfase na atenção da mulher gestante, de modo a propiciar a imunização passiva do recém-nascido e do lactente.

Art. 2º O Poder Executivo deve promover a atualização do Calendário Vacinal da Mulher sempre que se tornem disponíveis, na rede pública de saúde, novas vacinas ou informações relevantes ligadas à vacinação da mulher.

Art. 3º Todo material de divulgação do Calendário Vacinal da Mulher da rede pública de saúde deve conter essa expressão em seu título oficial, a indicação do ano em que foi editado e a remissão ao número desta Lei.

Art. 4º A responsabilidade pela sistematização e divulgação do Calendário Vacinal da Mulher é definida por regulamento do Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo pode promover as adequações necessárias nas respectivas leis orçamentárias futuras, incluindo a Lei do Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, a fim de que existam previsões orçamentárias para as despesas que eventualmente sejam criadas para a implementação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 09/03/2018 p. 4, col. 2