SINJ-DF

DECRETO Nº 36.766, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 2.208.337,00 (dois milhões, duzentos e oito mil, trezentos e trinta e sete reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 7º, I, “b”, e II, da Lei nº 5.442, de 30 de dezembro de 2014, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 113.013.285/2015, 070.000.015/2015, 070.001.557/2015, 072.000.331/2015 e 193.000.601/2015, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, a diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de R$ 2.208.337,00 (dois milhões, duzentos e oito mil, trezentos e trinta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos II e III.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação referente à incorporação de recursos:

I - dos Convênios nºs 771226/2012 e 805655/2014 firmados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

II - do Convênio nº 802098/2014 firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do DF – EMATER-DF;

III - do Convênio nº 794075/2013 firmado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ e a Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP;

IV - e proveniente de recursos da fonte 148 – Cota Parte Contribuição de Intervenção no Domínio.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do DF – EMATER-DF, da Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP, e do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 24/09/2015 p. 1, col. 1