SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a cooperação mútua que celebram, entre si, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal, com vistas a promover o intercâmbio eletrônico de informações, por meio do SIAPEN, visando à prevenção e à repressão da criminalidade.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no parágrafo único, incisos I e III, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no artigo 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e no inciso III do artigo 8º do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, observando o contido no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, e nas demais legislações que regem a matéria, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido o compromisso de cooperação técnica, operacional e o intercâmbio de tecnologias, conhecimentos, informações e dados criminais e carcerários entre os partícipes, por meio do Sistema Integrado de Administração Penitenciária - SIAPEN, apropriado à consecução finalística da política pública no âmbito prisional.

Parágrafo único. A presente Portaria é celebrada a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferência de recursos.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES COMUNS E ESPECÍFICAS

Art. 2º Constituem obrigações comuns aos partícipes:

I - executar as ações objeto deste acordo, assim como monitorar os resultados;

II - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste acordo;

III - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado;

IV - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

V - realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

VI - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

VII - fornecer ao partícipe as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

VIII - garantir a inviolabilidade das informações no tocante à atividade de inteligência de segurança pública, conforme classificação da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados - LGPD, obtidas em razão da execução do acordo;

IX - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;

X - oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho;

XI - informar aos partícipes acerca dos resultados decorrentes da utilização de informações compartilhadas no âmbito deste acordo;

XII - buscar constantemente a implantação e uso de tecnologias que sejam aderentes ao objeto deste acordo, voltadas principalmente a oferecer a integração e alinhamento a protocolos de uso fixados em comum acordo; e

XIII - caso retornados resultados com inconsistências dos sistemas compartilhados, por qualquer dos partícipes, confirmar as informações retornadas nas respectivas bases de dados de origem, para efeito de validação e mapeamento das adequações corretivas/evolutivas necessárias nos respectivos sistemas.

§ 1º A Gerência de Tecnologia da Informação e a Diretoria de Inteligência Penitenciária da SEAPE e, por parte da PMDF, o Comandante do 19° Batalhão de Polícia Militar e o Subdiretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM serão responsáveis, conforme designação, pela execução, acompanhamento e fiel cumprimento deste acordo.

§ 2º A Diretoria da Inteligência Penitenciária - DIP e a Gerência de Tecnologia da Informação da SEAPE e, por parte da PMDF, o Comandante do 19° Batalhão de Polícia Militar e o Subdiretor do NCPM serão responsáveis, conforme designação, por firmar os protocolos de Execução referentes às metas estabelecidas no Plano de Trabalho.

Art. 3º Os dados, acessados por força da presente Portaria, são restritos à atividade policial militar e policial penal.

§ 1º O acesso será permitido, mediante concessão especial de credencial de segurança, somente aos policiais militares e penais indicados pelos respectivos chefes máximos dos órgãos que necessitem do conhecimento.

§ 2º Para a concessão da credencial de segurança, os indicados assinarão Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS.

§ 3º A divulgação de dados ocorrerá atendendo, exclusivamente, às normas internas da PMDF ou da SEAPE para divulgação de dados e em conformidade com as leis e regulamentos vigentes.

§ 4º Quaisquer solicitações de divulgação nos veículos de imprensa deverão ser dirigidas ao órgão gestor do sistema de cuja informação foi extraída, obtendo-se prévia aprovação quanto ao conteúdo a ser veiculado e a correta utilização das marcas e símbolos da SEAPE e da PMDF.

Art. 4º Constituem obrigações da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE:

I - propiciar o acesso às informações objeto desta Portaria;

II - designar servidores para compor a equipe técnica conjunta, visando elaborar os procedimentos, as vistorias e as especificações técnicas, bem como definir níveis de serviços a fim de viabilizar esta Portaria;

III - zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição de cada partícipe, de modo a preservar o seu caráter sigiloso;

IV - controlar o acesso dos usuários ao SIAPEN;

V - promover a adequada atualização de registros e de processamentos;

VI - realizar a avaliação, a aprovação e o credenciamento dos usuários da PMDF designados para acessar o SIAPEN;

VII - disponibilizar as senhas de acesso ao SIAPEN;

VIII - comunicar à PMDF quaisquer alterações do SIAPEN que modifiquem o objeto desta Portaria;

IX - promover e participar de eventos de capacitação a fim de manter a adequada utilização do banco de dados do SIAPEN;

X - auditar a utilização e apurar os incidentes de segurança e de vazamento de informação, com vistas à responsabilização administrativa e criminal do agente, quando houver acesso indevido ou dano às informações que a PMDF tenha colocado à disposição dos usuários da SEAPE;

XI - orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do objetivo pactuado; e

XII - realizar o cadastramento de advogados e visitantes nos postos de atendimento no "Na Hora".

Art. 5º Constituem obrigações da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF:

I - registro e controle de dados dos detentos no presídio militar, incluindo informações pessoais, histórico criminal, classificação de segurança, entre outros;

II - zelar pela adequada utilização das informações postas à disposição de cada partícipe, de modo a preservar o seu caráter sigiloso;

III - promover a adequada atualização de registros e de processamentos;

IV - participar de eventos de capacitação a fim de manter a adequada utilização do banco de dados do Sistema SIAPEN;

V - designar policiais militares para compor a equipe técnica conjunta, visando elaborar os procedimentos, as vistorias e as especificações técnicas, bem como definir níveis de serviços a fim de viabilizar esta Portaria;

VI - realizar o controle de acesso e segurança do presídio militar, incluindo registro de visitas, monitoramento geral e inspeções de segurança;

VII - auditar a utilização e apurar os incidentes de segurança e de vazamento de informação, com vistas à responsabilização administrativa e criminal do agente, quando houver acesso indevido ou dano às informações que a SEAPE tenha colocado à disposição dos usuários da PMDF;

VIII - gerenciar procedimentos disciplinares e administrativos dos detentos, incluindo registros de incidentes, punições e concessão de benefícios disciplinares;

IX - gerir toda a população carcerária do presídio militar, cadastrar e gerenciar informações sobre os detentos, monitorar o andamento de seus processos legais, validar visitas de familiares e advogados de maneira remota, online e automatizada;

X - realizar o acompanhamento e registro de programas de reabilitação e ressocialização dos detentos, incluindo participação em atividades educacionais, profissionalizantes e terapêuticas;

XI - emitir relatórios e estatísticas relacionados à população carcerária, movimentação de detentos, incidentes e outras informações relevantes para a gestão do presídio militar; e

XII - enviar a lista dos policiais militares a serem cadastrados no sistema SIAPEN para a SEAPE.

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 6º No prazo de 05 (cinco) dias a contar da assinatura da presente Portaria, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria interna, os servidores e policiais que ficarão responsáveis por gerenciar a presente parceria, zelando por seu fiel cumprimento e pela coordenação, organização, articulação, acompanhamento, monitoramento e supervisão das ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

Art. 7º Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como a transmissão e recepção de solicitações e a marcação de reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Art. 8º Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído, sendo que a comunicação deverá ser feita ao outro partícipe no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, com a indicação do servidor ou do policial substituto.

Art. 9º Não será estabelecido, por conta deste acordo, nenhum vínculo de natureza trabalhista, funcional ou securitária entre os servidores e policiais designados pela SEAPE ou pela PMDF.

Art. 10. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 11. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução da presente Portaria.

Parágrafo único. As despesas com pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias à plena consecução do objeto acordado correrão por conta das dotações específicas já constantes nos orçamentos dos partícipes.

Art. 12. Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações em decorrência destes.

Art. 13. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente instrumento, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

Art. 14. As atividades não implicarão cessão de servidores ou militares, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO E DA RESCISÃO UNILATERAL

Art. 15. O presente instrumento será encerrado:

I - pelo advento do termo final, sem que os partícipes tenham, até então, firmado aditivo para renová-lo;

II - por pedido de qualquer dos partícipes, se não houver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

III - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

IV - por rescisão.

Art. 16. Esta Portaria poderá ser rescindida unilateralmente, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação formal, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:

I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do ajuste; e

II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

Art. 17. O descumprimento do dever de sigilo, a divulgação a terceiros de dados acessados por força do presente instrumento e demais irregularidades porventura havidas implicarão a responsabilização administrativa/disciplinar do agente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Parágrafo único. Eventuais irregularidades poderão ser comunicadas por qualquer pessoa à Ouvidoria-Geral do DF, por meio do telefone 162.

Art. 18. Havendo o desfazimento do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Parágrafo único. Não havendo alcançado o resultado esperado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posterior, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DA VIGÊNCIA

Art. 19. O prazo de vigência desta Portaria será de 60 (sessenta) meses, a partir da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

Art. 20. O término do ajuste, prorrogação e demais alterações deste instrumento poderão ser requeridas a qualquer tempo pelos signatários por conveniência administrativa, mediante notificação por escrito.

Art. 21. Havendo a extinção da Portaria, nos casos previstos no Capítulo V, subsistirão as obrigações dela decorrentes cujos efeitos não se tenham exaurido.

Art. 22. Quando da revogação desta Portaria, a propriedade dos bens remanescentes será do órgão que os tenha adquirido.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A presente Portaria poderá ser alterada, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

Art. 24. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

Art. 25. Será de responsabilidade da PMDF a publicação dos atos no DODF, conforme disciplinado no caput do artigo 33 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010.

Art. 26. As controvérsias decorrentes da execução da presente Portaria, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou da entidade pública distrital, sob a coordenação e supervisão da Procuradoria Geral do Distrito Federal, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

Art. 27. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

ANA PAULA BARROS HABKA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal

ANEXO - DO PLANO DE TRABALHO

1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

A presente Portaria tem por objeto a formalização de acordo entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal, visando à cooperação técnica para o intercâmbio de conhecimentos e informações criminais e carcerárias, por meio do Sistema Integrado de Administração Penitenciária - SIAPEN, apropriado à consecução finalística da política pública no âmbito prisional.

2. DIAGNÓSTICO

O desenvolvimento e o uso de ferramentas tecnológicas vêm possibilitando significativo aprimoramento de serviços ofertados pelo Estado em diversas áreas da sociedade. Nesse sentido, a segurança pública pode ser elencada como umas das principais instituições que, quando equipada e integrada tecnologicamente, viabiliza um serviço de maior qualidade à sociedade. Assim, o uso de sistemas informatizados de monitoramento, de comunicação e de identificação possibilitam mais eficiência e agilidade, corroborando diretamente para a desmobilização do crime e suas ramificações.

Com a crescente demanda advinda da população carcerária, em especial, o crime organizado, faz-se latente o aperfeiçoamento do sistema de gestão prisional, o uso de ferramentas tecnológicas mais eficientes e do compartilhamento de informações, a fim de promover a interoperabilidade entre os sistemas afetos à segurança pública, em especial, no âmbito prisional.

3. ABRANGÊNCIA

Escopo de atuação conforme a legislação que institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, com ênfase no Sistema Prisional do Distrito Federal, no âmbito de gerência da Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Núcleo de Custódia da PMDF, com instalações no 19° Batalhão de Polícia Militar.

4. JUSTIFICATIVAS

A presente Portaria está alicerçada conforme preconiza a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, nas seguintes premissas:

Nas diretrizes e objetivos, estabelecidos pelo SUSP, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que define, nos art. 5º e 6º, algumas ações que indicam a compatibilidade da cooperação ora sob análise, especialmente, por envolver aspectos de interesse da Segurança Pública, in verbis:

[...]

Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:

VII - fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;

XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;

XIII - modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;

XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;

XXIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;

[...]

Art. 6° São objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS):

[...]

III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;

VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;

X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;

XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento.

Art. 24. Estabelece como Diretrizes Gerais Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS):

I - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas, corporações policiais e organismos internacionais, a fim de implantar parcerias para a execução de políticas de segurança pública e defesa social;

[...]

VII - garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;

X - fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do SUSP;

XI - garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança pública e defesa social.

Assim, considerando a necessidade de promover a interoperabilidade de sistemas, bem como o interesse mútuo dos órgãos em tela para integração e compartilhamento de informações em favor da atividade de gestão e inteligência de Segurança Pública, com ênfase no âmbito prisional, o fortalecimento do combate ao crime, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Penitenciária (SIAPEN), uma vez disponibilizado sua utilização de serviços e acesso integral, visando proporcionar a PMDF maiores e melhores condições de gestão e controle da população carcerária.

5. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS

O presente ajuste tem como objetivo a cooperação de interesse mútuo, visando aperfeiçoar o intercâmbio eletrônico de informações para a utilização do Sistema Integrado de Administração Penitenciária - SIAPEN, contribuindo para a prevenção e repressão da criminalidade e para o gerenciamento da população carcerária e, notadamente, os seguintes objetivos:

- Promover a integração mútua de dados e informações criminais e carcerárias entre os partícipes, por meio do acesso ao SIAPEN;

- Disponibilizar à PMDF o acesso ao SIAPEN do Distrito Federal;

- Cadastrar e gerenciar informações sobre os detentos, monitorar o andamento de seus processos legais e validar a agenda de visitas de familiares, amigos e advogados, de maneira remota, online e automatizada, por meio do SIAPEN.

6. METODOLOGIA INTERVENÇÃO

A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Núcleo de Custódia da PMDF - NCPM, compartilhará com a SEAPE as informações necessárias à criação do banco de dados no SIAPEN;

A SEAPE, por meio do SIAPEN, após sistematização das informações e inclusão, disponibilizará o acesso juntamente com as devidas orientações ao NCPM;

Cabe ressaltar que não haverá custos financeiros.

7. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO

Partícipe 1. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE. Gestor: WENDERSON SOUZA E TELES.

Partícipe 2. Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF. Gestora: ANA PAULA BARROS HABKA.

8. RESULTADOS ESPERADOS

Permitir o intercâmbio de informações entre os integrantes elencados nesta Portaria;

Promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;

Integrar e compartilhar as informações de segurança pública;

Fortalecer ações de repressão e desmobilização do crime;

Promover a melhoria do processo cadastral, de visitas, monitoramento processual e aumento da capacidade de gestão administrativa penitenciária;

Possibilitar a otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições.

9. PLANO DE AÇÃO

EIXO

AÇÃO

RESPONSÁVEL

PRAZO

Viabilização da integração de dados.

Acesso ao sistema SIAPEN pela PMDF.

SEAPE

60 DIAS

Promoção da capacitação para que os policiais da PMDF possam manusear o sistema.

Treinamento dos policiais da PMDF para a utilização do SIAPEN.

SEAPE

60 DIAS

Formalização do fluxograma para alimentar o banco de dados

Normatização dos procedimentos para operacionalização do sistema e execução deste acordo.

PMDF E SEAPE

60 DIAS

Utilização do sistema.

Alimentação do sistema com os dados dos custodiados do NCPM.

PMDF

60 DIAS

10. VIGÊNCIA

Tendo em vista a natureza do ajuste entre os partícipes, o presente instrumento terá a vigência de 60 (sessenta) meses, a partir da assinatura desta Portaria.

11. APROVAÇÃO PELOS PARTÍCIPES

APROVADO, após análise técnica, assinam eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 25/11/2024 p. 27, col. 2