Dispõe sobre a destinação e aplicação dos recursos de compensação ambiental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXV da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental autorizado a destinar e aplicar os recursos de compensação ambiental de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, na forma do art. 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 24/04/2020 p. 8, col. 1